INSS patronal e a desoneração da folha de pagamento
Fagner Sampaio Filadelfo

 

Fagner Sampaio Filadelfo é advogado do escritório Pessoa & Pessoa Advogados Associados

Devido à pandemia de Covid-19, o Congresso Nacional e o Governo travam uma batalha na tentativa de prorrogar ou não a desoneração da folha de pagamento, com fulcro na Lei 12.546/11.  A lei consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/91, por uma incidência sobre a receita bruta.

Em vigor desde 2011, essa opção de recolhimento previdenciário com a proposta de desoneração da folha de pagamento estaria em vigor até 31 de dezembro de 2020, conforme o art. 7ª da referida legislação.

Resumidamente, setores do Governo ligados à economia não estão de acordo com a renovação, pois a arrecadação suprimida não foi substituída por outra fonte de recolhimento. Em contraponto, o Congresso pretende estender a medida até 2021 na tentativa de evitar maiores gastos para os setores beneficiados pela Lei e, assim, ampliar a oferta de postos de trabalho.

Conforme preconizado pela própria Receita Federal, “a implementação da incidência sobre a receita bruta se deu, em termos práticos, por meio da criação de um novo tributo, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que consiste na aplicação de uma alíquota ad valorem, 1% ou 2%, a depender da atividade, do setor econômico (CNAE) e do produto fabricado (NCM), sobre a receita bruta mensal”[1].

O art. 8º da Lei nº 12.546, resultado da conversão da Medida Provisória nº 540/2011, estabelece às empresas de determinados setores o recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212 /91. A sistemática de desoneração da folha de pagamento foi ampliada por alterações posteriores (Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013 e Lei nº 12.844/2013)

Nesse contexto, logo após a edição da legislação citada, a Receita Federal publicou dois documentos intitulados “Soluções de Consulta”, sendo que a de nº 161 trata especificamente da regra de incidência no pagamento de condenação trabalhista.[2]

Logo, a empresa que se enquadra nas disposições do art. 8º da Lei nº 12.546 deve recolher a contribuição sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões permitidas, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

A aplicação da Lei nº 12.546, de 2011 é preponderante e sobrepõe a aplicação da Lei nº 8.212/91 no tocante à tributação sobre a remuneração, aqui falando da cota parte patronal, já que houve uma alteração na base de cálculo passou a ser a receita bruta.

Importante destacar os impactos da referida legislação dentro do âmbito dos processos judiciais trabalhistas, pois nem todos os Tribunais estão aplicando a referida legislação e, dessa forma, determinando que as empresas efetuem novamente o pagamento da contribuição previdenciária com base nas verbas deferias nos processos judiciais.

Algumas Turmas dos Tribunais Regionais do Trabalho 2ª Região (São Paulo) e 3ª Região (Minas Gerais) entendem que o regramento jurídico tributário invocado não pode ser aplicado aos créditos trabalhistas reconhecimentos pela Justiça do Trabalho ou aqueles decorrentes de acordos judiciais, pois “inexiste previsão legal (princípio da estrita legalidade, arts. 37 e 150, CF) para que a Lei de Desoneração da Folha de Pagamento alcance os créditos reconhecidos em Juízo; 2. “o regramento invocado se restringe aos contratos de trabalho em vigor, não se aplicando àqueles já findos, como é o caso em exame.”[3]

Em contraponto, é importante destacar que o crédito trabalhista reconhecido por decisão judicial, é a efetiva prestação do labor. Ou seja, a prolação de decisão transitada em julgado não faz nascer um novo fato gerador para que haja o recolhimento da cota empregador pois, como já elencado, o faturamento, que passou a ser a base de cálculo do tributo, não mudaria com adicional de alguma parcela de cunho salarial adicionada por decisão judicial na lide.

Importante ressaltar que o fato constitutivo do direito, amparado na legislação exaustivamente citada, faz-se comprovado as guias de recolhimento do INSS que podem demonstrar o recolhimento da cota patronal sobre o faturamento da empresa. Ou seja, com tais documentos, fica evidenciada a opção pela substituição da cota patronal das contribuições previdenciárias pelo recolhimento de percentual sobre a receita bruta, devidamente comprovada nos autos, ônus de prova que a reclamada se desincumbe, nos processos judiciais.

Como exemplos de Tribunais Regionais do Trabalho que estão decidindo em consonância com o previsto na legislação citada, temos os Tribunais da 5ª Região (Bahia), 12ª Região (Santa Catarina), 15 ª Região (Campinas), 24ª Região (Mato Grosso do Sul) e o da 4ª Região (Rio Grande do Sul).[4]

No entendimento baseado nos estudos deste trabalho, o labor de um empregado constitui-se no fato gerador da Contribuição Previdenciária. E sendo assim, como comprovado que tal labor esteve compreendido dentro do lapso temporal de vigência da Lei arguida (Lei nº 12.546 de 12 de dezembro de 2011), resta indevido o pagamento de qualquer recolhimento a título de contribuição previdenciária, sob pena de violação literal a Lei Federal indicada, bem como aos Arts. 5º, II, 150, I, e 195, I, “a”, da Constituição Federal.                          

[1] www.receita.fazenda.gov.br/publico/arre/RenunciaFiscal/Desoneracaodafolha.pdf

[2] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=original&idAto=94100

[3] (TRT-2 10008211820195020041 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 09/03/2020)

(TRT-3 – AP: 00107104820175030140 0010710-48.2017.5.03.0140, Relator: Jaqueline Monteiro de Lima, Quinta Turma)

 

[4] ((TRT-5 – RTOrd: 00008277420135050621 BA, Data de Publicação: 08/11/2019.) (Grifos aditados).

TRT – 12 AP: 00100815720155120055 SC, Relator GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, Data de Julgamento: 11/03/2020, Gab. Des. Garibaldo Tadeu Pereira Ferreira) (Grifos aditados).

(TRT-15 – ROT: 00102470520175150001 0010247-05.2017.5.15.0001, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 21/11/2019) (Grifos aditados)

(TRT-24 00241384320145240003, Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/02/2020, 2ª Turma) (Grifos aditados)

(TRT4 – AP: 00216477820165040511, Data de Julgamento 17/02/2020, Seção Especializada em Execução.) (Grifos aditados)