

A Lei dos Planos de Saúde não restringe o conceito de aposentado. Por isso, um trabalhador que se aposentou, voltou a trabalhar e foi demitido do novo emprego sem justa causa se enquadra no artigo 31 da Lei 9.656/98, que trata da manutenção de planos de saúde depois da aposentadoria.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de uma operadora de plano de saúde que pedia a aplicação do artigo 30 da Lei dos Planos de Saúde, que garante ao empregado demitido sem justa causa a permanência no plano de saúde entre seis e 24 meses.
Para o aposentado, sua situação se enquadra no artigo 31, que permite a permanência no plano de saúde por tempo indeterminado depois da aposentadoria quando o tempo de contribuição for superior a dez anos. O dispositivo também estipula que, nos casos de menor tempo de contribuição, a permanência é pelo mesmo tempo de contribuição feita enquanto empregado. Nas duas situações o ex-empregado deve assumir o pagamento total do convênio.
Para a relatora do caso, Nancy Andrighi, a Lei dos Planos de Saúde restringe o conceito de aposentado. “Inviável acatar a tese da recorrente quando o texto legal não evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado – sem fazer quaisquer ressalvas – que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício.”
Ela disse ainda que o fato de o segurado ter pedido a aposentadoria em 1980, e depois ter trabalhado de 1991 a 2008 em outra empresa, não faz com que ele perca o status de aposentado, para fins de aplicação da lei.
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