As alterações na regulamentação da reforma tributária e seus impactos
Especialista destaca os principais pontos e comenta sobre as possíveis consequências dessas mudanças

Eduardo Natal é presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) [Foto: Divulgação]
A recente aprovação do substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 68-2024 pela Câmara dos Deputados trouxe importantes alterações na regulamentação da reforma tributária. Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), destaca os principais pontos e comenta sobre as possíveis consequências dessas mudanças.

Um dos pontos mais relevantes trata da definição das isenções para a cesta básica, abrangendo itens como arroz, feijão, leite e café, entre outros. Além disso, foram adicionadas proteínas animais, como carnes bovina, suína, e de aves, exceto itens mais sofisticados como foie gras e caviar. “A isenção desses produtos é um passo importante para reduzir o impacto da tributação sobre os itens essenciais do dia a dia dos brasileiros, em atenção ao princípio do mínimo existencial”, afirma Eduardo Natal.

Já os fundos imobiliários que atuam na negociação de recebíveis e os Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais não terão sua receita sujeita à tributação pelos dois novos tributos, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS). Por outro lado, os Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs “de tijolo”) poderão optar por aderir ao regime do IBS e CBS, podendo assim apropriar créditos nas aquisições para desconto do saldo devedor dos referidos tributos. Alternativamente, podem escolher ficar fora do novo regime, sem direito à apropriação de créditos. “Essas medidas poderão ser decisivas na atração de mais investidores para esses fundos, incentivando o crescimento do mercado imobiliário e agrário”, explica Natal.

As operações com bens imóveis foram contempladas com a redução de 40% na alíquota do IBS e CBS. Operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis terão uma redução de 60%. “Essas reduções, aliadas às regras dos redutores de ajuste social, serão fundamentais para manter a pujança do setor, que é um dos grandes motores da economia nacional”, comenta o especialista.

O PLP 68-2024 também trouxe mudanças para os bares e restaurantes, que poderão optar por um regime diferenciado ou pela apuração de créditos no regime geral do IBS e CBS, com exclusão de despesas com delivery e gorjetas. “Essa flexibilização pode aliviar a carga tributária desses estabelecimentos, que foram duramente impactados pela pandemia”, observa Eduardo.

Por fim, foi criada a categoria de Nanoempreendedor, empreendedores com faturamento igual ou inferior a R$ 405 mil por ano que não serão contribuintes de IBS e CBS. “Essas medidas mostram uma preocupação em tornar a tributação mais justa e acessível, atendendo a demandas específicas da sociedade”, conclui Natal.