Por mais de 40 anos, em nosso país, as criações do setor farmacêutico não eram patenteáveis. No caso do Brasil, a década de 1990 e a primeira metade dos anos 2000 constituíram um período importante de mudanças significativas na configuração de mercado da indústria farmacêutica. Isso porque, em decorrência da introdução dos medicamentos genéricos, com amparo na Lei nº 9.787/99, a indústria nacional foi se fortalecendo e se tornou mais competitiva.
A tensão existente entre questões de saúde pública e direitos de Propriedade Industrial na área farmacêutica não é recente, posto que há grande controvérsia entre o acesso à saúde e a proteção às patentes na seara farmacêutica. Se, por um lado, busca-se incentivar a indústria farmacêutica a fomentar o progresso de invenções através do sistema de patentes, por outro, devem existir mecanismos de limitação e correção dos direitos patentários quando o acesso à saúde se vê ameaçado.
Deve ser destacado que o tempo e o custo do processo de pesquisa e desenvolvimento (P&D) de um novo medicamento são extremamente elevados para a indústria farmacêutica. Para se ter uma ideia, estima-se que o tempo médio para o desenvolvimento de um novo fármaco leva, aproximadamente, de 9 a 12 anos. Dessa maneira, é totalmente coerente que o titular da patente de um medicamento possa comercializá-lo com exclusividade, durante certo tempo, sem que outros laboratórios que em nada contribuíram com os investimentos altíssimos em P&D, possam competir com aquele. Para ilustrar a importância da indústria farmacêutica no âmbito de P&D, há dados que afirmam que elas são as que mais investem nesse setor. Com todo esse investimento, viu-se o desenvolvimento de tratamentos paliativos para inúmeras doenças ao redor do mundo e, como consectário lógico, uma melhora na qualidade de vida de grande parte da população mundial.
Por outro lado, a indústria fabricante de medicamentos genéricos, que compreende majoritariamente a indústria nacional, por vezes, não possui interesse no deferimento de alguns pedidos de patentes farmacêuticas que são concedidas às sociedades empresárias de medicamentos de referência. O que se verifica entre elas é que possuem interesses distintos, pois as primeiras se apoiam no investimento de P&D de tecnologias já desenvolvidas para explorá-las o quanto antes, limitando-se às invenções criadas anteriormente.
Fato é que a finalidade do sistema patentário não é apenas “recompensar” o inventor, mas, também, impulsionar o desenvolvimento tecnológico e econômico. Tendo em vista os benefícios trazidos para a população e para a saúde, faz-se necessário que os subsídios em P&D de novos fármacos se perpetuem ao longo do tempo, apesar da incerteza inerente ao desenvolvimento de um novo medicamento.