O risco do tabagismo em época de COVID-19
Keydson Agustine Sousa Santos*

Keydson Agustine Sousa Santos é pneumologista da Rede D’Or São Luiz

Vivemos atualmente uma epidemia de escala global pelo novo coronavírus. Com o epicentro em Wuhan, na China, em dezembro de 2019, o novo coronavírus apresenta atualmente distribuição mundial, sendo conhecido pela sua alta virulência e letalidade variável. É sabido que a mortalidade pode variar conforme doenças crônicas preexistentes, idade, sexo e peso do paciente. O que parece estar correlacionado em todas as situações é que quão mais inflamado o paciente é, maior o risco de gravidade deste.

O Covid-19 (do inglês Coronavírus Disease 2019) é uma doença que causa infecção principalmente das vias respiratórias altas e baixas. O processo inflamatório causado pelo vírus na via aérea superior (nariz, faringe e laringe) pode desencadear diminuição da capacidade olfativa, congestão nasal, dor de garganta, tosse seca e febre.

Enquanto o acometimento das vias aéreas inferiores (brônquios, bronquíolos, pulmão) podem promover quadros mais graves, como pneumonia, falta de ar, queda da oxigenação e eventual necessidade de suporte ventilatório, tal qual ventilação mecânica.

Aqueles pacientes com doenças respiratórias crônicas (os ditos pneumopatas), à exemplo do enfisema, asma, fibrose pulmonar, sequelados por tuberculose ou bronquiectasias, já podem ter cronicamente baixa oxigenação, falta de ar para realização de pequenos e moderados esforços, maior propensão para infecções severas e até alterações de imunidade, seja devido aos danos gerados pelas doenças ao longo dos anos ou mesmo devido ao próprio tratamento. Deste modo, tais pneumopatas com média ou alta gravidade de doença podem acabar sendo alvo mais fácil para uma evolução desfavorável do Covid-19. Recomenda-se, deste modo, que tais grupos redobrem os cuidados à respeito das medidas de isolamento social, orientações de higiene básica e hábitos de vida.

Sabe-se que hoje que o tabagismo também é considerado uma doença crônica, sendo considerado um dos principais agentes complicadores das doenças respiratórias. Apesar da queda de quase 40% do tabagismo na última década no Brasil, estima-se que aproximadamente 4,9 milhões de pessoas (mais de 10 mil por dia) continuem perdendo suas vidas todos os dias em todo o mundo devido ao uso do tabaco. O uso do cigarro, bem como outras formas de tabagismo (como o narguilé ou uso de vapers/ cigarros eletrônicos), promove inflamação das vias aéreas e é conhecidamente relacionado com doenças graves como o enfisema pulmonar, câncer de boca, garganta e pulmões. Pode ainda alterar os mecanismos de defesa, aumentando os riscos de infecções por vírus, bactérias e fungos; por este motivo, havendo maior frequência de infecções como sinusites, traqueobronquites, pneumonias e tuberculose nestes. Tal vício pode ainda desencadear dano aos vasos sanguíneos, promovendo maior risco de doenças cerebrovasculares, como derrame cerebral, tromboses e infarto cardíaco.

Uma vez cientes que a Covid-19 é uma condição de alta virulência, que acomete vias aéreas, apresentando no seu decorrer características que favorecem a eventos trombóticos, compreende-se facilmente que a combinação com o tabagismo não pode ser adequada. Apesar dessa lógica, um recente estudo francês, divulgado no dia 22 de abril de 2020, informava que poderia haver um papel protetor da nicotina contra o novo coronavírus. Tal estudo é altamente criticável e com conclusões questionáveis, uma vez que o mesmo não foi revisado aos pares, não faz referência a aprovação por nenhum comitê de ética em pesquisa e contém importantes vieses de seleção que dificultam a adequada interpretação dos dados obtidos.

Diferentemente, um outro grande estudo chinês, apontou que há associação entre os pacientes infectados com coronavírus e idade avançada, múltiplas comorbidades prévias e tabagismo. Tais situações apresentaram em sua evolução maior gravidade (maior necessidade de tratamento em unidades de terapia intensiva devido a insuficiência respiratória). Dentre esses pacientes com Covid-19 graves, os tabagistas evoluíram ao óbito mais frequentemente.

Não obstante, a Organização Mundial da Saúde (OMS) alerta ainda que o hábito do tabagismo faz com que os fumantes levem as mãos frequentemente não higienizadas à boca durante o ato de fumar, podendo haver maior risco de contração do vírus. As orientações de evitar dividir cigarros, piteiras de narguilé ou cigarros eletrônicos/ vapers devem ser ainda mais incentivadas durante a era do Covid-19, visando assim reduzir a transmissibilidade viral.

Uma vez cientes do maior risco de infecção pelo novo coronavírus, bem como chance aumentada dos fumantes de evoluírem com critérios de gravidade, recomenda-se veementemente a cessação do tabagismo. Este pode ser o momento ideal para parar de fumar: reduza a quantidade de cigarros, busque apoio (presencial ou virtual) de um especialista que te ajude na cessação, mantenha hábitos saudáveis e respeite o isolamento social. Use a quarentena ao seu favor e modifique hoje mesmo tudo o que te impede de ter uma vida mais saudável!

Seguro garantia judicial: um passo necessário e razoável em tempos de Covid-19
Roque de Holanda Melo*

Roque de Holanda Melo é presidente da Comissão de Crédito e Garantia da FenSeg

Já se passaram quase duas décadas desde a primeira normativa a tratar do Seguro Garantia Judicial no Brasil (Circular SUSEP nº 214/2002), sendo inegável que o instrumento consolidou-se como meio de caução processual idônea, adequada e eficiente. Além de possuir liquidez imediata – caso o devedor não pague o valor definido em juízo, a seguradora será compelida, por determinação judicial, a efetuar o imediato pagamento da quantia –, é capaz de garantir os interesses do credor de forma menos onerosa para o devedor.

Paralelamente à aceitação do produto, inexorável ante a evolução legislativa e consolidação do entendimento jurisprudencial vigente, outra batalha continua sendo travada pelas empresas que se utilizam dessa forma de caução processual: ver reconhecida a possibilidade de utilização do seguro garantia judicial também para substituição de valores outrora depositados nos processos judiciais.

Assim como aconteceu com a aceitação do produto, fruto do progresso e lapidação legislativa que conduziu à alteração da jurisprudência sobre o tema, o caminho parece se repetir no tocante à aceitação do seguro garantia judicial como forma de caução apita, também, a substituir os depósitos judiciais existentes.

Note-se, nesse sentido, que desde 2010 o próprio Superior Tribunal de Justiça já iniciava a pavimentação do caminho para a equiparação de outras formas de garantia ao dinheiro quando, em homenagem ao princípio de menor onerosidade, pacificou entendimento de que a penhora em dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto (Súmula 417).

O tema, igualmente, não passou despercebido pelo legislador, que por intermédio da última reforma do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 13.105 / 2015, lançou base de sustentação para que a substituição de dinheiro ou outras formas de garantia do juízo por seguro garantia judicial pudesse, definitiva e legalmente, ser chancelada, ao prever expressamente no artigo 835, § 2º do referido diploma legal, que:

  • 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (destaques inseridos)

Por sua vez, vários são os julgados que, lastreados no ordenamento jurídico vigente, vêm ratificando a possibilidade de substituição de dinheiro por seguro garantia judicial, com especial destaque para o posicionamento de Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Mais recentemente, no dia 27 de março, último, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou a nulidade de dispositivos constantes do Ato Conjunto nº 1, de 2019 e autorizou a substituição de depósitos judiciais efetuados em dinheiro, tanto na fase de execução quanto no tocante aos depósitos recursais efetuados em processos trabalhistas, por seguro garantia judicial.

Na prática, removeu-se o óbice temporal para apresentação do seguro garantia judicial, podendo as empresas que possuem valores garantindo processos trabalhistas contratarem esta modalidade de seguro e pleitearem o levantamento das importâncias depositadas (devidamente atualizadas) mediante o oferecimento da nova garantia em substituição dos valores até então parados junto às instituições financeiras.

A decisão, que se amolda perfeitamente à legislação nacional, vem em boa hora, já que permitirá a substituição de valores expressivos (estima-se que, somente em depósitos recursais, haja mais de R$ 65 bilhões de reais “represados” em juízo) e que certamente movimentarão a economia em tempos difíceis impostos pela Covid-19.

Além da eficácia imediata, a decisão também está em perfeita sintonia com a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, a qual “Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial”.

Nos termos da referida Resolução (Art. 4º, inciso VI), fica garantida a apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e substituição de garantias.

Corroborando com este contexto, nos parece razoável admitir que os mesmos fundamentos de validade que nortearam a decisão do CNJ e que confirmaram a admissibilidade de utilização do seguro garantia judicial para substituição de depósitos judiciais no âmbito dos processos trabalhistas, também sejam utilizados para processos judiciais nas demais esferas. Seja porque, sob a ótima estritamente legal, a equiparação do seguro garantia judicial a dinheiro para efeitos da penhora é expressamente prevista no Código de Processo Civil (Art. 835, § 2º) e na Lei de Execuções Fiscais (Art. 9, § 3º). Seja porque, tal providência proporcionará a injeção de bilhões de reais na economia brasileira, servindo ora de lastro para novos investimentos e fomento da economia, ora como fator determinante para a manutenção das atividades e muitas empresas que serão duramente afetadas pelos efeitos da pandemia de Covid-19.

Não se quer dizer, mesmo ante os nefastos efeitos, imensuráveis por ora, mas que certamente serão suportados pela sociedade, que as decisões devam se pautar, pura e simplesmente, como instrumentos mitigadores da pandemia de Covid-19. Mas é fato que, no presente caso, encontram-se reunidos todos os elementos a justificar e lastrear a substituição de dinheiro por seguro garantia judicial. Da mesma forma, não se pode negar que a referida modalidade de garantia, além de expressamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro como caução processual idônea, é a modalidade que melhor se ajusta aos princípios que regem o processo judicial, eis que, a um só tempo:

  1. Possui alta liquidez sendo, inclusive, equiparada ao dinheiro por força da Lei (Art. 853, § 2º do CPC e art. 9, º 3º da LEF);
  2. Garante os interesses do credor quanto ao efetivo recebimento dos valores devidos (Princípio da Eficiência);
  3. Atende ao princípio da menor onerosidade, de modo a garantir o processo de execução de forma menos gravoso para o devedor;
  4. Garante, com maior eficácia, a atualização do débito devido (garante a atualização dos débitos discutidos);
  5. Possibilita que o potencial devedor possa utilizar dos recursos depositados para alavancar suas atividades e, por consequência, movimentar a economia do país, sem qualquer prejuízo ao potencial credor, que permanecerá com garantia líquida e executável mediante simples determinação judicial;
  6. Não impacta o passivo da empresa e não compromete o crédito bancário, permitindo que este seja utilizado para outras finalidades (Acordo da Basiléia).

Por fim, impende considerar que a evolução da humanidade, nos mais diferentes aspectos, é algo inexorável, de modo a impor a todos os ramos da sociedade medidas de constante adequação. Não é diferente tanto no arcabouço legislativo, como já se observou no tratamento do tema, mas também nos entendimentos jurisprudenciais, que igualmente necessitam de constantes adaptações e evoluções, a fim de acompanhar as alterações ocorridas durante o tempo.

A par da necessidade premente de evolução, necessário ressaltar que o momento é oportuno para uma profunda reflexão sobre o tema e, quiçá, que os fundamentos legais e orientações jurisprudenciais já existentes se somem às luzes das razões que nortearam o entendimento do recente julgado do Conselho Nacional de Justiça.

Dessa forma, cria-se um ambiente propício e receptivo à aceitação do seguro garantia judicial como forma de caução processual idônea também para substituição de dinheiro no âmbito dos processos judiciais, sejam cíveis, trabalhistas ou tributários.  Até porque, como bem anotado na referida decisão: “(…) a análise das consequências econômicas das decisões judiciais se faz indispensável ao caso concreto.” (Processo: 0009820-09.2019.2.00.0000 – Julgamento: 17-03-20200)

Cuidados da porta para dentro
Rodolpho Ricci *

Rodolpho Ricci é diretor Executivo da APOIO Ecolimp

O mundo enfrenta uma crise sem precedentes nos últimos cem anos. Segundo o Centro de Estudos sobre o Coronavírus da Universidade Johns Hopkins, nos Estados Unidos, até o dia 27 de abril, o mundo registrava 3 milhões casos confirmados e cerca de 210 mil mortes por Covid-19.

Ainda sem um tratamento específico ou vacina, a melhor medida encontrada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e mais de 150 países foi o isolamento social. Esta medida colabora para o achatamento da curva de infecção e evita que os serviços de saúde fiquem sobrecarregados causando um colapso em todo o sistema.

No entanto, mesmo com as medidas de isolamento, muitos profissionais precisam estar em seus postos de trabalho, considerados serviços essenciais. Este é o caso das equipes de saúde que, diariamente, cuidam de pacientes que estão com ou sem o vírus.

Em meio a esta crise, o número de profissionais afastados por terem contraído o COVID-19 é consideravelmente alto. O Centro Europeu de Controle e Prevenção de Doenças divulgou dados recentes que dão conta de que o país vizinho é, entre todos os afetados, o que mais profissionais de saúde teve infectados.

Cerca de 20% do total de casos confirmados em Espanha são de profissionais sanitários. Na Itália, tão devastada pela pandemia, o percentual é de 10 % enquanto nos Estados Unidos fica em  3%. Na China, ficou em 3,8% do total de casos confirmados. No Brasil,  a situação não é diferente, com centenas de profissionais que  já contraíram a doença nas principais capitais do país.

Profissionais assintomáticos de equipes assistenciais ou de apoio podem ser vetores e contaminar pacientes fora das áreas de isolamento, bem como acompanhantes e colegas de trabalho. Para isso, medidas de contenção e controle devem ser tomadas, e é neste ponto em que cada detalhe faz a diferença para a segurança do paciente, profissionais de saúde e demais públicos que frequentam os hospitais.

Hospitais devem dedicar equipes assistenciais exclusivas para o atendimento de pacientes nos andares, ou locais, de isolamento. Estes profissionais não devem circular por áreas comuns dos hospitais como, refeitórios, cafeterias, ou andares de internação comuns, com trajes de isolamento ou, se não for estritamente necessário.

As equipes de limpeza e higienização devem ser dedicadas aos cuidados dos locais de isolamento. Carrinhos funcionais, e demais materiais utilizados para a limpeza deverão ser higienizados com frequência.

Os profissionais de limpeza e higienização e demais equipes de apoio que tiverem acesso aos locais de isolamento deverão usar EPIs adequados. A limpeza e higienização de áreas comuns e postos de enfermagem deverão ser realizadas com maior frequência.

Pontos de contato como maçanetas, puxadores, balcões, computadores, botões de elevadores etc., deverão receber atenção especial e deverão ser higienizados mais vezes. É importante também higienizar com frequência os dispensadores de álcool em gel. O monitoramento de saúde dos profissionais alocados nas áreas de isolamento deverá ser realizado com frequência.

Zelar pela vida de quem cuida ou salva vidas também deve ser uma prioridade das instituições, uma vez que, sem esta mão de obra, não haverá combate ou tratamento viável para frear o número de vítimas feitas pelo novo coronavirus.

O risco de uma crise nos hospitais privados
Adelvânio Francisco Morato*

Adelvânio Francisco Morato é Presidente da Federação Brasileira de Hospitais

A capacidade do Sistema de Saúde está sendo colocado à prova a cada semana que passa e cresce o número de casos de Coronavírus Covid-19 no país. Estados e municípios têm feito todo o esforço possível para aumentar a estrutura de atendimento da rede pública, que enfrenta o desafio de ter que continuar absorvendo os pacientes de casos usuais, e ter suporte para atender aqueles contaminados pela nova doença. E dentro desse cenário, a rede hospitalar privada tem, na medida do possível, reunido recursos para ajudar o SUS. Diariamente, a imprensa relata novas ações, como pesquisas de medicamentos sendo feitos em hospitais privados, parcerias para abertura de leitos, doação de equipamentos e insumos, entre outras iniciativas.

Contudo, uma parcela relevante da rede privada hospitalar sofre com as consequências que o Coronavírus vem provocando. O cenário é tão preocupante que muitos hospitais de pequeno e médio porte especulam o risco de fecharem as portas durante essa crise, pois os gastos dispararam, mas as receitas estão em queda. Houve a necessidade de investir em treinamento, pois o atendimento aos pacientes contaminados exige cuidados diferenciados. Também existe uma incapacidade em diversas unidades de reposição de estoque devido à dificuldade financeira. Os insumos estão sendo utilizados em grande quantidade e a reposição demanda recursos que muitos não dispõem.

Para piorar, a epidemia tem inflacionado o mercado de insumos hospitalares. Alguns itens chegam a registrar um aumento de mais de 400% no valor do seu preço. Segundo levantamento da FBH, há hospitais que compravam, antes do surto da doença, uma caixa com cem luvas por R$ 16,65 e agora compram por R$ 22,50. A unidade de álcool gel, que antes era vendida por R$8,50 a unidade, agora sai por R$ 24,90. Mas o que mais chama a atenção é o salto no valor de um caixa máscaras com 150 unidades, que antes eram compradas por R$ 5,20 e agora os preços chegam a variar de R$ 40,00 a R$ 80,00.

Esses preços estão fora da realidade das unidades de pequeno porte, que não têm escala para negociar valores com os fornecedores e ficam numa situação difícil: ou se endividam para ter os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou ficam sem itens básicos para a segurança de seus profissionais e dos próprios pacientes. Por isso, a Federação vem defendendo a criação de uma linha de crédito para essas compras, bem como que haja a autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, em especial os que servem ao diagnóstico e tratamento de pacientes crônicos e os que protejam os prestadores de serviços de serviço na área saúde.

Há também a suspensão de procedimentos eletivos que têm acontecido em todo o país, resultado direto da política de quarentena. Sabemos que a saúde de muitos pacientes depende da realização de exames e cirurgias que têm sido adiadas, situação esta que também afeta diretamente a sustentabilidade de muitos hospitais. Essas unidades estão registrando perda de receita devido à queda no volume desses procedimentos. Há hospitais no Rio em que o volume de procedimentos médicos caiu 90%. No Ceará, a redução chega a 80% e em Goiás, metade dos procedimentos foi cancelada. Essa baixa demanda ocorre porque tanto as operadoras de planos de saúde quanto o SUS estão cancelando cirurgias, exames e consultas eletivas. Soma-se a isso a elevação dos custos, forma-se um cenário nada animador para a sustentabilidade dos hospitais.

E o que talvez a sociedade desconheça é que a rede privada vem registrando um achatamento nos últimos dez anos. Quase 67% dos hospitais fechados estão em municípios afastados dos grandes centros. No desafio de se manter sustentável, são os estabelecimentos de pequeno e médio porte que mais enfrentam dificuldades para sobreviver. Prova disso é que eles representam quase 95% do total de fechados.

É imprescindível que o Governo esteja aberto a ouvir o que a rede privada vem pleiteando e, principalmente, que tenha a percepção de como o agravamento de uma crise no setor vai provocar impactos direto no atendimento do SUS. No interior, não são raros os hospitais privados que também são a referência de atendimento, inclusive para pacientes da rede pública. O fechamento desses estabelecimentos vai provocar uma sangria no sistema de saúde, que já sofre cronicamente com a falta de leitos. E isso pode acontecer no pior momento possível para o país.