Covid-19, hidroxicloroquina e a autonomia do paciente
Joberto Acioli *

Joberto Acioli é advogado e sócio do Pessoa & Pessoa Advogados Associados

Este texto trata da prescrição off-label da hidroxicloroquina para pacientes portadores da Covid-19, assunto que tem tomado um espaço muito amplo na mídia leiga e, também, nos comunicados entre profissionais e instituições na área da saúde, resultando em pressão para tomada de decisões que precisam ser objetivas. Reitera-se a necessidade e o âmbito do consentimento livre e esclarecido, tão necessário nesta, assim como em qualquer outra modalidade diagnóstica e terapêutica, um marco ao respeito à autonomia do paciente.

Mesmo em situações de calamidade e emergência cumpre que as decisões médicas sejam balizadas pela ciência. Ocorre que o extenso e intenso apelo da mídia tem nublado a objetividade das mentes pensantes e dificultado a ponderação adequada, influenciando, em um ou outro sentido, no pronunciamento e formação de opinião pelas autoridades de saúde.

A análise de como o tema tem sido exposto na mídia permite identificar o envolvimento de interesses os mais variados, no uso desta ou daquela forma de tratamento, por vezes deixando em evidência a intenção de barganhar com vidas para se obter dividendos políticos ou econômicos. E os agentes de saúde não podem se permitir envolver neste clima de campanha eleitoral ou ideológica, em defesa de causas outras que não a saúde daqueles sobre sua responsabilidade.

Vários estudos multicêntricos estão em curso no mundo, inclusive capitaneados pela Organização Mundial da Saúde[1], alguns organizados no Brasil[2], com alguns resultados parciais trazidos à tona, no entanto nenhum dos estudos até aqui realizados e publicados logrou apontar evidências comprováveis no sentido do que se possa esperar com o uso da hidroxicloroquina.

Outrossim, há evidência suficiente na forma de registro de milhares de mortes que têm ocorrido ao redor do mundo sem que ou governos de países – desenvolvidos ou não – todos com acesso à hidroxicloroquina, tenham sido capazes de conter estas evoluções severas ou fatais.

Sob outro ângulo, o da mídia eletrônica, amplamente acessível, de rápida e intensa difusão, há resultados isolados de êxito, nos quais não foi possível verificar o papel isolado da hidroxicloroquina na evolução, mas que tiveram grande apelo daqueles atingidos pelas notícias. Vale aqui ressaltar que Medicina, além da arte de tratar, é uma ciência; e que uma verdade científica não se forma com o número de vezes que um determinado fato é alardeado na mídia, mas com sua relevância e significado científicos.

Exatamente por isso, não pode o agente de saúde balizar sua decisão com relação ao paciente, tomando como parâmetro único aquela decisão que tomaria para si em uma mesma situação. Ao paciente deve também ser permitida tal escolha consciente e informada, tanto quanto possível à luz da situação.

É de se notar que, em discussões no meio médico, algumas vezes até de forma anedótica, tem sido difundida a opção de alguns médicos por serem tratados com a hidroxicloroquina, caso venha a receber o diagnóstico da Covid-19. E esta opção não se discute. É pessoal e tomada por um indivíduo supostamente bem informado. Mas cumpre que seja tomado o cuidado para que tal decisão não ultrapasse a pessoa do médico e seja utilizada para substituir a vontade do paciente.

Como qualquer medida terapêutica tomada fora de uma “situação de emergência”, cumpre que o paciente seja extensa e adequadamente informado sobre o que está sendo proposto e as opções disponíveis, ou ausência delas, de forma a permitir a tomada compartilhada de decisões sobre o tratamento.

Isto sob pena de responsabilização, do médico ou da instituição, por eventuais consequências deste resultado, ainda que, no balanço final, sejam positivos os resultados da decisão.

Tal particular, tal seja, a possibilidade de responsabilização do médico que prescreve, foi bem resumido nas palavras recentes do Ministro da Saúde[3]:

“No momento, o que a gente faz é disponibilizar para aqueles pacientes de gravidade média e avançada. A prescrição médica, o CRM, a caneta está na mão deles. Se quiser comunicar ao paciente dele, ‘olha, não tenho nenhuma evidência, acho que poderia usar esse medicamento, com tal e tal risco, podemos ter isso, e se responsabilizar individualmente, não tem óbice nenhum e ninguém vai reter receita de ninguém”.

Neste aspecto, por oportuno, vale trazer à luz o fato de que não se pode tomar como justificativa para a supressão da vontade do paciente a “situação de emergência” na saúde pública, pois esta não significa uma emergência naquele caso específico sendo tratado.

Tal premissa aplica-se, principalmente, mas não de forma exclusiva, aos pacientes em fase inicial da doença e, muito menos é aplicável, àqueles que não receberam confirmação do diagnóstico, encontrando-se, ainda, à espera de resultado de exames laboratoriais. Nenhuma emergência, qualquer que seja a definição utilizada, é vislumbrada nestes casos.

Os médicos e instituições devem organizar-se para fornecer informação adequada e obter o consentimento esclarecido dos pacientes e, quando indicado, de seus familiares e responsáveis, também no contexto da COVID-19, estejam estes pacientes inseridos no contexto de estudos clínicos ou não.

Tão ou mais importante que a obtenção do termo de consentimento esclarecido assinado pelo paciente é o próprio entendimento e aceitação da terapêutica proposta. E as ações para este esclarecimento devem estar registradas tanto no terno quanto no prontuário.

O esclarecimento deve incluir a ausência de evidências científicas para o uso de determinada terapêutica, as opções e alternativas disponíveis naquela realidade onde ele se encontra inserido, inclusive a possibilidade ou limitação para a utilização de medidas de suporte, que nem sempre estarão acessíveis, durante a evolução, que pode ser branda, moderada ou severa.

Principalmente, não podem ser suprimidas as possíveis complicações do uso deste fármaco, estas já conhecidas em dosagens habituais e ainda desconhecidas em doses máximas tais como preconizadas por alguns protocolos de pesquisa.

Sabe-se que, mesmo em doses habituais, há riscos para pacientes com cardiopatias, arritmias, patologias na retina, do fígado e dos rins. Também deve ser considerada a possibilidade de interações entre a hidroxicloroquina e outros medicamentos de uso diário e obrigatório pelo paciente.

O Ministério da Saúde[4] publicou as “Diretrizes Para Diagnóstico e Tratamento da COVID-19”, ratificando a NOTA INFORMATIVA Nº 6/2020-DAF/SCTIE/MS, de 1° de abril de 2020, que orienta sobre a possibilidade de uso do medicamento, em casos confirmados e, a critério médico, como terapia adjuvante no tratamento de formas graves, em pacientes hospitalizados, sem que outras medidas de suporte sejam preteridas.

Em 08.04.2020, houve deliberação, ainda não publicada, pela SESAB (Secretaria de Saúde do Estado da Bahia), no seguinte sentido: “a recomendação é que os pacientes hospitalizados recebam os medicamentos o mais precocemente possível após a internação[5]”.

Protocolos para uso da droga também estão sendo autorizados pelos governos dos estados do Piauí, Ceará e Pará[6].

Ainda que publicadas e confirmadas estas deliberações de órgãos do Executivo, elas não terão o condão de suprimir a necessidade de obtenção do consentimento, devidamente esclarecido, do paciente.

Daí a necessidade de preparo das instituições, com a elaboração de protocolos para fornecimento de informação acessível e suficiente, assim como a formatação de termos adequados para o registro desta decisão, compartilhada, pelo uso da modalidade de tratamento que, frise-se, ainda não se firmou como capaz de trazer resultados positivos e previsíveis para os doentes portadores da Covid-19.

[1] <In: https://www.who.int/dg/speeches/detail/who-director-general-s-opening-remarks-at-the-media-briefing-on-covid-19—23-march-2020>

[2] https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46669-ministerio-da-saude-acompanha-9-estudos-para-obter-novos-tratamentos-contra-coronavirus

[3] Coletiva de Imprensa _ 09/04/2020.

In: https://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2020/04/07/interna_nacional,1136634/mandetta-libera-medicos-a-prescrever-cloroquina-contra-coronavirus.shtml

[4] https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/07/ddt-covid-19.pdf

[5] http://www.saude.ba.gov.br/2020/04/08/bahia-autoriza-tratamento-que-associa-hidroxicloroquina-e-azitromicina-para-pacientes-com-coronavirus/

[6] https://www.pi.gov.br/noticias/governador-autoriza-compra-de-cloroquina-e-hidroxicloroquina-para-tratamento-da-covid-19/

Perplexidade e retrocesso em decisão liminar sobre MP 936/2020
Renata Azi *

* Renata Azi é sócia do Pessoa & Pessoa Advogados Associados

No apagar das luzes do último dia 6, uma medida liminar concedida pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Rede Sustentabilidade, parece ter aniquilado a Medida Provisória 936/2020, deixando milhares de trabalhadores entregues à própria sorte. O atual estado de calamidade pública decorrente do grave problema sanitário de escala mundial obrigou governos de inúmeros países a adotar medidas restritivas de isolamento.

 Essas medidas incluem a manutenção da população em casa, salvo aqueles que realizam atividades legalmente qualificadas como essenciais, com o fechamento de empresas nos mais diversos setores da economia. Tudo isso no intuito de frear a disseminação da Covid-19, sendo este também o cenário vivenciado no Brasil.

Na tentativa de minimizar os impactos negativos causados pelo isolamento e a paralisação dos negócios e de salvaguardar empregos, o Governo federal editou uma série de medidas provisórias. Em especial a 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o pagamento de benefício emergencial, admitindo a flexibilização de direitos trabalhistas através de acordos individuais celebrados diretamente entre o empregador e o empregado.

 A MP 936/2020 autorizou a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, com o pagamento de benefício emergencial pelo Governo, equivalente a 70% ou 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. A Medida Provisória também autorizou a redução da jornada de trabalho e do salário, de forma proporcional, com a preservação do valor do salário-hora, apenas determinando que o sindicato profissional fosse, a posteriori, comunicado do ajuste.

Portanto, empregado e empregadores estavam livres para ajustar as novas condições e preservar os postos de trabalho, assegurando àqueles a manutenção do seu negócio e a estes não apenas os seus postos de trabalho como a sua subsistência e de suas famílias.

Contudo, de forma surpreendente, o Supremo fez letra morta da MP 936/2020, em decisão de natureza cautelar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski na ADI 6.363/DF. O ministro aplicou interpretação conforme a Constituição, estabelecendo que os acordos individuais “apenas surtirão efeitos jurídicos plenos após manifestação dos sindicatos dos empregados”, ainda que essa manifestação seja o silêncio sindical (aceite tácito), sob pena de invalidade.

A decisão causa perplexidade sob inúmeros vieses: (i) político, pois era de se esperar que houvesse interlocução entre os Poderes do Estado para o bem da sociedade e segurança jurídica dos jurisdicionados. Se o executivo edita medidas urgentes que começam a ser questionadas judicialmente com a chancela da mais alta Corte Brasileira que segurança se terá para implementá-las? (ii) econômico e social, pois, privados da perspectiva de validamente suspender os contratos de trabalho ou reduzir proporcional jornada e salário, e sem condições de suportar os ônus decorrentes de uma negociação coletiva, a consequência inexorável será o desemprego para milhões de famílias brasileiras e uma profunda recessão; (iii) prática: quem pagará os salários dos empregados no período que decorrer entre o ajuste individual e a manifestação do sindicato (ou a sua ausência) e o que acontecerá se o Sindicato não convalidar o acordo individual?

 Os sindicatos estão abertos, funcionando normalmente? Como se dará a negociação? O que fazer com os mais de 7 mil acordos individuais já registrados, segundo dados do Ministério da Economia? (iv) jurídica posto que a MP 936/2020 não nos parece padecer de inconstitucionalidade: nenhum princípio constitucional é absoluto.

A suspensão do contrato de trabalho não tem assento na Constituição Federal, tampouco se extrai dela qualquer condicionante à prévia negociação coletiva. Tanto assim que inúmeras normas infraconstitucionais estabeleceram hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre quando o empregado está em gozo de benefícios previdenciários como auxílio-doença ou auxílio-maternidade, e não há, nestes casos, o pagamento de qualquer fração salarial pelo empregador. Portanto, o que a MP 936/2020 fez foi criar nova hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

O contrato de trabalho é sinalagmático por essência, havendo uma relação de prestação e contraprestação, do ut des. É por esta razão que na suspensão contratual o empregado não trabalha e o empregador não lhe remunera. Contudo, a MP mitigou os efeitos deletérios da suspensão contratual quando estabeleceu o pagamento de benefício emergencial e ainda exigiu do empregador, mesmo sem contrapartida oferecida pelo empregado, a manutenção dos benefícios e o pagamento de 30% do valor do salário para empresas cujo faturamento anual seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Portanto, se a Constituição Federal não trata da suspensão do contrato de trabalho, nem mesmo para condicioná-la a prévia negociação coletiva, a pecha de inconstitucionalidade não é razoável.

Quanto à redução da jornada e do salário a MP 936/2020 determinou a preservação do valor do salário-hora, o que, a rigor, não pode ser tachado de redução salarial e, portanto, não se vislumbra ofensa ao princípio constitucional de irredutibilidade salarial e, pois, a necessidade de negociação coletiva.

Além disso, nenhum direito ou princípio constitucional é absoluto. A supremacia das negociações coletivas como vetor de flexibilização de direitos trabalhistas cede e deve ser sopesado com outros, como o da garantia do emprego, o da função social da empresa, o da valorização do trabalho e, em última análise, o da dignidade da pessoa humana. Esta, no momento de pandemia mundial e de grave crise econômica, significa ter um posto de trabalho e fonte de renda quando o estado de isolamento social for superado.

A negociação coletiva é, em regra, conflituosa e envolve, quase sempre, a concessão de benefícios em troca daquilo que se quer. Ora, o momento exige rapidez, imediatidade e não há espaço para negociatas. O que fez o STF, sem analisar os impactos pragmáticos da sua decisão, foi priorizar os sindicatos e as negociações coletivas, tão combalidos pela reforma trabalhista de 2017, em detrimento de toda a sociedade brasileira e, em especial, dos milhões de trabalhadores cuja última esperança de manter seus empregos foi pelo ralo junto com a MP 936/2020.

Na crise, uma janela para reduzir gastos e ganhar qualidade
João Uchôa *

* João Uchôa é arquiteto e sócio-fundador da CICLO Arquitetura

Entre 2015 e 2018, a crise econômica derrubou o setor da construção civil. Sem dinheiro em caixa, comprar, construir ou reformar um imóvel ficou em terceiro plano. O mercado literalmente parou. Na CICLO Arquitetura, os projetos de grande e médio porte simplesmente desapareceram. Os de pequeno porte não suportavam 10% das contas do mês. O escritório começou cortando planos de saúde, reduziu as escalas de trabalho e, por último, decidiu pela desmobilização e o desligamento de pessoal.

Do efetivo de 27 arquitetos que tínhamos em 2016, reduzimos para apenas três. Em março de 2018, os contratos voltaram a aparecer e começamos um processo de recontratação do time. Mas, diferentemente do formato operante de CLT, a crise nos mostrou alternativas mais viáveis para se recuperar das enormes perdas acumuladas.

Os cinco designers de imagens virtuais que trabalhavam presencialmente na CICLO passaram a operar em regime de home office – e por serviço especifico. A solução foi boa para todos. As horas perdidas em deslocamento de alguns designers que vinham da Barra da Tijuca, do Recreio ou de Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio, foram transformadas em produtividade e economia.

Hoje as reuniões são por meio de aplicativos como Zoom ou Skype. No escritório, o espaço ficou mais arejado, além de demandar menos equipamentos, software e gastos com café e ar-condicionado. Trabalhando em casa, com horários livres e metas de entrega, a equipe passou a operar com mais empenho até nos fins de semana. A entrega ganhou agilidade e o prazo de recebimento tornou-se mais curto.

Muito antes do coronavírus, apostamos nesse formato de trabalho como um meio de reduzir os deslocamentos e garantir qualidade de vida. O home office contribui para desafogar o trânsito e diminuir os índices de poluição das cidades. De quebra, permite baixar consideravelmente os gastos operacionais para todos os envolvidos na atividade profissional.

O resultado é um ganho em qualidade de vida, em produtividade e economia. O meio ambiente agradece: menos carros, menos gente circulando e menos poluição. Nessa linha, começamos a contratar arquitetos com residência próxima ao local das obras. Com isso garantimos facilidade e eficiência no atendimento e, mais uma vez, redução nos deslocamentos e nos custos operacionais.

Antes da reclusão em seus lares, já trabalhávamos com 12 arquitetos e designers em sistema de home office e outros 11 na sede do escritório. Com a chegada da

pandemia, determinamos que, a contar do último dia 16, todos deveriam ficar em casa. Fechamos a primeira semana com uma resultado de 100% de eficiência no atendimento e no cumprimento de nossas metas de produção e entrega de material técnico. O trio celular, computador e internet garantem hoje, para o desenvolvimento de projetos de arquitetura e de atendimento, um resultado confiável e qualitativo.

Estamos trabalhando no desenvolvimento de três novas (e grandes) atrações para o Rock in Rio 2021, no projeto do Bioparque do Rio (antigo RioZoo), no Clube da Brahma em Goiás, no Local Market (polo gastronômico) do Leblon, no LongBoard Paradise, no Bar do Zeca Pagodinho (que vai abrir as portas na Zona Sul) e na reforma do Colégio São Vicente de Paulo. Isso sem contar o projeto da Arena Gramado, no Rio Grande do Sul, e em vários outros projetos dentro e fora do Rio de Janeiro.

O trabalho em home office tirou um tanto da agradável presença dos parceiros e nos colocou em permanente contato pelas redes e equipamentos de comunicação. Sem dúvida, essa experiência poderá em um futuro próximo servir de um bom exemplo para reduzirmos os deslocamentos na cidade e, com isso, melhorar o trânsito, a qualidade do ar e garantir maior conforto operacional para os trabalhadores.

Sabemos que nem todos os segmentos da atividade profissional poderão se beneficiar desse sistema, mas certamente podem refletir sobre diferentes meios de redirecionar o antigo formato de prestação de serviços.

A Covid-19 e seus efeitos no contrato de trabalho – fortuito externo e fato do príncipe – uma análise interdisciplinar
Roberto Dórea Pessoa *

*Roberto Dórea Pessoa é sócio do escritório Pessoa & Pessoa Advogados Associados

Não é fácil definir, com precisão, a ocorrência de força maior e caso fortuito, pois sequer há consenso na doutrina e na jurisprudência em torno dos seus respectivos contornos e significados, ainda mais quando o nosso legislador não cuidou de fazer uma nítida distinção entre essas figuras no parágrafo único do art. 393 do CC. Em regra, costuma-se associar a força maior a eventos imprevisíveis relacionados a fatos da natureza, tais como enchentes, furacão e tempestades; ou, embora previsíveis, de efeitos inevitáveis.

O caso fortuito, por sua vez, está intimamente relacionado a acontecimentos extraordinários provocados pelo comportamento humano, mas também imprevisíveis e de consequências inevitáveis. Essas características comuns explicam a afinidade entre elas e a utilização promíscua dos termos na literatura jurídica e na jurisprudência, como se fossem sinônimos[1].

O legislador do trabalho dedicou o Capítulo VIII do Título IV da CLT à força maior, composto pelos artigos 501 a 504. E no caput do art. 501 a definiu como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta e indiretamente”. E no parágrafo primeiro deste dispositivo sublinhou que “a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior”.

Isso significa, em outras palavras, que o comportamento culposo (ou negligência) do empregador impede a tipificação da força maior e, consequentemente, não o exime de responsabilidade ou do cumprimento de qualquer obrigação. A norma do art. 501, como se vê, apresenta clara simetria com o parágrafo único do art. 393 do CC, pois considera caso fortuito ou força maior o “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

Infere-se daí que a inevitabilitade dos efeitos do evento, fato ou acontecimento extraordinário, ainda quando previsível, a exemplo de furacões ou tempestades, encerra um traço comum dessas normas e integra o substrato fático necessário para sua incidência no caso concreto, o que exclui, repita-se, a responsabilidade do devedor e, muitas vezes, torna impossivel o adimplemento da obrigação estipulada no contrato, desde que o fato não lhe seja imputável. Ou seja, ter-se-ia aqui um “inadimplemento fortuito”[2].

Enfim, as hipóteses de caso fortuito ou força maior só liberam o devedor de adimplir a obrigação assumida quando “acarretam a impossibilidade objetiva no cumprimento da prestação, ou seja, quando seus “efeitos, inevitáveis, obstaculizam inteiramente o cumprimento da prestação, de tal sorte que o devedor não consegue resistir ao acontecimento e, por isso mesmo, não pode ser responsabilizado pelo credor pela inexecução de determinada obrigação”[3].

Essa impossibilidade afeta, portanto, a comutatividade do ajuste que estipula obrigações de execução continuada ou diferida, como ocorre no contrato de trabalho. Mas é importante ressaltar que o fato extraordinário e imprevisível “consubstancia-se naquele que foge completamente ao curso ordinário dos acontecimentos, não se inserindo, por isso mesmo, no risco contratualmente assumido[4]. Logo, para que se configure a força maior ou caso fortuito, o fato deve extrapolar a álea de risco inerente à atividade desempenhada pelo empregador. Em suma, exigem-se dois requisitos para sua tipificação: (i) não imputabilidade do acontecimento extraordinário ao devedor-empregador; (ii) impossibilidade de o devedor resistir aos efeitos desse evento.

Isto posto, o estado de calamidade pública decretado recentemente pelo Congresso Nacional em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) enquadra-se, sem dúvida, no conceito ou definição legal de caso fortuito ou força maior, na medida em que encerra acontecimento extraordinário de efeitos inevitáveis na atividade empresarial.

Também é público e notório que muitas prefeituras e estados restringiram a circulação de pessoas (isolamento ou distanciamento social), mesmo assintomáticas, com o nobre e louvável intuito de evitar a propagação do vírus. Isso acarretou, porém, a paralisação total ou parcial, de forma temporária ou, quiçá, definitiva, da atividade empresarial em vários setores da economia, sobretudo nas areas de turismo (companhias aereas e hotelaria) e entretenimento, além de bares e restaurantes.

Esse cenário de crise social e econômica provocado por fato extraordinário, que não pode ser considerado inerente ao risco empresarial[5], impede, obviamente, o empregador de adimplir obrigações básicas ou elementares, inclusive de pagar salário aos seus empregados, pois sem receita não aufere lucro, o que é essencial para seu capital de giro ou fluxo de caixa, como se diz no jargão da contabilidade ou do universo empresarial.

Havendo, assim, a impossibilidade objetiva no cumprimento da prestação (inadimplemento fortuito), o empregador não pode ser acusado de cometer nenhum ilícito trabalhista, muito menos lhe pode ser imposto o ônus de pagar salário no período de inatividade empresarial se o empregado também não lhe presta serviço.

O contrato de trabalho é, indiscutivelmente, sinalagmático ou comutativo. Logo, se o empregado não pode prestar serviço por fato não imputável ao empregador, mas em decorrência de acontecimento extraordinário que caracteriza força maior (ou fortuito externo), o empregador, por sua vez, não pode ser instado a pagar salário nem cumprir qualquer prestação enquanto durar essa situação, o que importa, do ponto de vista técnico-jurídico, sua suspensão nesse período de crise.

Da mesma forma, a paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou, ainda, pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade empresarial, também exime o empregador de pagar a indenização pela inevitável rescisão do contrato de trabalho, que ficará a cargo do governo responsável[6], como estatui o art. 486, caput, da CLT, pois caracteriza o fato do príncipe. O fechamento de bares, cinemas, teatros, restaurantes, clubes sociais e a restrição de mobilidade urbana em várias cidades, por ato de autoridade municipal ou estadual, ilustra bem essa hipótese.

Se o empregador não pode cumprir qualquer prestação ou obrigação, inclusive de pagar salário, quer por motivo de força maior (calamidade pública – pandemia), quer em consequência da paralisação parcial ou total do trabalho ou da atividade empresarial por ato de autoridade (fato do príncipe), nada obsta – se assim optar e julgar financeiramente viável – reduzir a jornada de trabalho de seus empregados e, proporcionalmente, os respectivos salários, como, aliás, autoriza o art. 503 da CLT, que, no entanto, limita a redução ao percentual de 25%, respeitando-se o salário mínimo regional.

Nem se alegue, como sustenta uma parcela da doutrina e da jurisprudência, que essa norma é inconstitucional porque contraria o art. 7º, VI, da CF/88, que só admite a redução de salário mediante negociaçao coletiva, de modo que não se pode prescindir do aval do sindicato que representa a categoria profissional.

A objeção não procede, por algumas razões. Em primeiro lugar, porque a norma constitucional veda a redução salarial pura e simples, perpetrada pelo empregador de forma unilateral, o que, diga-se de passagem, já esbarraria no art. 468 da CLT, que, como se sabe, não tolera nenhuma alteração nociva do contrato de trabalho, mesmo com a anuência do empregado. Daí por que o legislador constituinte só autorizou a redução via acordo ou convenção coletiva. Mas essa garantia, por outro lado, não é absoluta, como parece à primeira vista. Nenhum direito individual, mesmo inserido na seleta categoria dos direitos fundamentais, pode se sobrepor ao interesse público ou social, como dispõe, a propósito, o art. da CLT.

Quando a garantia ou direito individual, de status constitucional, colide com outros valores ou princípios também constitucionais, a questão deve ser resolvida à luz do princípio da proporcionalidade, sopesando-se os direitos que reclamam proteção (CF 5º §2º). Pois bem. A empresa, tal como a propriedade, desempenha relevante função social (artigos , XXIII, da CF), na medida em que gera postos de trabalho e fomenta a economia local, o que resulta em última análise, na arrecadação de tributos para o erário que são imprescindíveis para garantir o desenvolvimento nacional e promover o bem-estar social, que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF 3º II e IV).

Não é à toa que o art. 170 da nossa CF encampou como princípios fundamentais da ordem econônima a função social da propriedade, que, aqui, compreende os bens de produção empregados na organização do estabelecimento empresarial ou na exploração da atividade econômica, e a busca do pleno emprego nos incisos III e VIII desse dispositivo, de modo que nenhum interesse particular ou individual se mostra mais digno de proteção do que a preservação da empresa, pois orbita em seu redor uma gama de interesses metaindividuais de consumidores, do fisco e de trabalhadores[7].

O artigo 47 da Lei de Recuperação e de Falência (L 11.101/05) reafirma e concretiza esses princípios no plano infraconstitucional quando diz que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Com isso, adota-se a técnica da interpretação conforme a constituição para se refutar a pecha de inconstitucionalidade do art. 503 da CLT por suposta incompatibilidade com o art. 7º, VI, da CF, para legitimar eventual redução da jornada com consequente e proporcional redução salarial, mediante acordo individual, em caráter excepcional, diante da crise aguda provocada por uma pandemia mundial.

Em todo caso, a redução salarial negociada, via acordo ou convenção coletiva, não deve ser descartada, pois mitiga o risco de eventual passivo, tendo em vista que a jurisprudência trabalhista costuma exigir a participação sindical, tout court, isto é, em qualquer circunstância.

Conclusão.

A solução que melhor se coaduna com o nosso sistema jurídico é a de que a força maior (ou fortuito externo), consubstanciada na pandemia mundial, e a paralisação temporária ou definitiva do trabalho por ato de autoridade municipal, estadual e/ou federal, inclusive por promulgação de lei, resolução ou decreto (fato do príncipe), pode acarretar tanto a suspensão quanto a extinção do contrato de trabalho, cabendo ao governo responsável, conforme o caso, prover as necessidades dos empregdos enquando durar o estado de calamidade pública e de crise financeira que o impossibilita de cumprir essa obrigação, mediante programa específico para essa finalidade (seguro-desemprego), como vêm fazendo outros países atingidos pela mesma enfermidade; ou pagar a indenização pela ruptura do vínculo, se esse efeito (ou consequência) for inevitável ou necessário.

Tudo porque esses fatos extraordinários, que escapam da álea de risco de sua atividade (fatores externos), pois imprevisíveis e inevitáveis, impedem o empregador de adimplir qualquer obrigação que deriva do contrato de trabalho (inadimplemento fortuito). Por conseguinte, a exigência do consentimento sindical prevista no art. 7º, VI, da CF para se promover a redução salarial deve ser flexibilizada ou mitigada nesse contexto atípico de vulnerabilidade social, em nome dos princípios fundamentais em que se assenta a própria República Federativa do Brasil.

[1] Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, por exemplo, advertem que “as situações da vida real podem tornar muito difícil a diferenciação entre caso fortuito ou força maior, razão pela qual, a despeito de nos posicionarmos acerca do tema, diferenciando os institutos, não consideramos grave erro a identificação dos conceitos no caso concreto” (Manual de Direito Civil, volume único, editora Saraiva, 2017, p. 360). E aduzem: “ademais, para o direito obrigacional, quer tenha havido caso fortuito, quer tenha havido força maior, a consequência, em regra, é a mesma: extingue-se a obrigação, sem qualquer consequência para as partes” (ibidem).

[2] Obra e autores citados, p. 361.

[3] Tepedino, Gustavo; Pareceres, Vol. II, editora Revista dos Tribunais, p. 342.

[4] Tepedino, Gustavo; Pareceres, Vol. II, editora Revista dos Tribunais, p. 555.

[5] Em sentido contrário, Mauricio Godinho Delgado: “De todo modo, a prática jurisprudencial raramente tem acohido essa modalidade de ruptura do contrato, uma vez que considera as modificações e medidas legais e administrativas do Estado, que possam afetar a empresa, mesmo gravemente, como parte inerente do risco empresarial. Em consequência, não configuram factum principis ocorrências como, maxidesvalorizações cambiais, implementação de planos oficiais, mudanças governamentais nas regras relativas a preços, tarifas, mercados, etc. Também não seria factum principis, de mandeira geral, em princípio, o fechamento do estabelecimento por ato da autoridade administrativa sanitária, no exercício de sua  função fiscalizadora; menos ainda, o fechamento por decisão judicial (despejo, por exemplo)” (in Curso de Direito do Trabalho, 18ª edição, ano 2019, editora LTR, p. 1.358).

[6] A doutrina, porém, diverge quanto ao montante da indenização que deve ficar a cargo do governo; se deve ficar responsável apenas pela indenização correspondente à chamada “multa” de 40% sobre o FGTS ou  por todas as parcelas rescisórias. O entendimento majoritário é no sentido de que o Estado dever arcar tão-somente com a indenização adicional do fundo de garantia. Na hipótese de encerramento da atividade por motivo de força maior, essa indenização seria reduzida à metade (20%), de acordo com o art. 18, § 2º, da Lei 8.036/90, assim como a indenização devida pela rescisão antecipada do contrato por prazo determinado prevista no art. 479 da CLT, consoante art. 502, II, da CLT (cf., p. ex., Volia Bomfim Cassar, Direito do Trabalho, 14ª edição, ano 2017, editora Método, p. 994/995).

[7] Nesse mesmo sentido, Fabio Ulhoa Coelho: “O princípio da preservação da empresa reconhece que, em torno do funcionamento regular e desenvolvimento de cada empresa, não gravitam apenas os interesses individuais dos empresários e empreendedores, mas também os metaindividuais de trabalhadores, consumidores e outras pessoas; são estes últimos interesses que devem ser considerados e protegidos, na aplicação de qualquer norma de direito comercial” (Curso de Direito Comercial, Volume 1, 23ª edição, Revista dos Tribunais, ano 2019, p. 72).