O juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, da 3ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, rejeitou o plano de recuperação judicial apresentado pela União das Lojas Leader. Na decisão, o juiz também revogou a tutela antecipada que suspendia as ações e execuções, devolvendo a credores que se manifestaram contra a homologação do plano o direito de exigir os seus créditos.
Entre as razões apresentadas pelo magistrado, está a ausência de uma base segura para o cumprimento do quórum exigido por lei de 3/5 dos créditos submetidos ao plano. A empresa afirma ter preenchido um percentual de mais de 80% dos créditos concursais, porém o magistrado questiona sobre qual valor declarado esse percentual se refere. Na inicial, a recuperanda apresentou um valor de R$ 222.431.870,72 (duzentos e vinte e dois milhões, quatrocentos e trinta e um mil, oitocentos e setenta reais e setenta e dois centavos), R$ 352.876.000,00 (trezentos e cinquenta e dois milhões, oitocentos e setenta e seis mil reais) contidos no balanço patrimonial sobre credores fornecedores ou o valor de R$ 219.295.727,07 apresentado na petição em que fez a justificativa da contradição em juízo.
Segundo ainda o juiz, o plano apresenta a imposição de um tratamento desigual aos credores concursais aderentes e não aderentes quanto o prazo e valor a ser pago.
No pedido de aprovação do plano, a empresa informa ter sido atingida pela grave crise econômica que afeta os setores econômicos, especialmente de venda a varejo. Em 2015, a Leader apresentou queda de 13,4% em seus negócios, considerada a mais significativa ao longo da última década. Mesmo com ampla reestruturação dos seus negócios, incluindo o corte de custos, encontra-se deficitária a geração de caixa e a impossibilidade de honrar os seus compromissos.