STF mantém mudanças na cobrança do ICMS em operações interestaduais
Decisão por unanimidade rejeita Adin 7158 apresentada pelo DF

Da Agência Brasil

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que são válidas as mudanças nas regras que tratam da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações e nas prestações interestaduais.

Desta forma, foi rejeitada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7158, apresentada pelo governo do Distrito Federal, que questionava as mudanças. Para o governo distrital, a regra que determina os critérios para o Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal/ICMS) estaria em descompasso com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.

A nova regra prevê que o Difal, diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado, caberá ao estado onde está localizado o consumidor final, ou seja: onde há o ingresso da mercadoria física ou o fim do serviço prestado, mesmo que o adquirente resida em outro local.

Para o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, ao estipular essa definição, a lei (Lei Complementar 87/1996, mais conhecida como Lei Kandir) busca uma melhor distribuição da arrecadação do ICMS, além de evitar conflitos entre os estados produtores e consumidores, o que também está previsto na Emenda Constitucional 87/2015.

“Proponho a fixação da seguinte tese: É constitucional o critério previsto no § 7º do Art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015”, escreveu o relator na decisão.

Goiás

Em outra decisão, o ministro Edson Fachin determinou que a União compense o estado de Goiás pelas perdas decorrentes da redução do ICMS cobrado de combustível, gás natural, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo.

A redução foi instituída pelas leis complementares 192/2022 e 194/2022, que foram sancionadas e entraram em vigor no ano passado. A Lei Complementar 194 determina a aplicação de alíquotas de ICMS pelo piso (17% ou 18%) para produtos e serviços essenciais quando incidir sobre bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

Já a Lei Complementar 192 unificou a forma de apuração do ICMS, especificamente sobre combustíveis, que passou a ser por unidade de medida, em vez de um percentual sobre o preço médio do produto vendido nos postos.

O governo de Goiás estima perda de arrecadação de R$ 2,4 bilhões entre agosto e dezembro de 2022.

Ao analisar o tema, o ministro Fachin argumentou que a alteração na cobrança do imposto feita de forma unilateral pela União impactou a arrecadação das unidades federativas, provocando desequilíbrio nas contas e comprometendo a prestação de serviços essenciais e execução de políticas públicas. Conforme o ministro, a situação é agravada pelo fato de Goiás estar em regime de recuperação fiscal.

Na decisão liminar, Fachin determinou que a União utilize o valor estimado das perdas para abater das parcelas de refinanciamento de dívida do estado. Atendendo a pedido da União, o processo foi suspenso por 120 dias, período em que a recomposição das perdas será debatida em grupo de trabalho dentro do governo federal.

Perplexidade e retrocesso em decisão liminar sobre MP 936/2020
Renata Azi *

* Renata Azi é sócia do Pessoa & Pessoa Advogados Associados

No apagar das luzes do último dia 6, uma medida liminar concedida pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Rede Sustentabilidade, parece ter aniquilado a Medida Provisória 936/2020, deixando milhares de trabalhadores entregues à própria sorte. O atual estado de calamidade pública decorrente do grave problema sanitário de escala mundial obrigou governos de inúmeros países a adotar medidas restritivas de isolamento.

 Essas medidas incluem a manutenção da população em casa, salvo aqueles que realizam atividades legalmente qualificadas como essenciais, com o fechamento de empresas nos mais diversos setores da economia. Tudo isso no intuito de frear a disseminação da Covid-19, sendo este também o cenário vivenciado no Brasil.

Na tentativa de minimizar os impactos negativos causados pelo isolamento e a paralisação dos negócios e de salvaguardar empregos, o Governo federal editou uma série de medidas provisórias. Em especial a 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o pagamento de benefício emergencial, admitindo a flexibilização de direitos trabalhistas através de acordos individuais celebrados diretamente entre o empregador e o empregado.

 A MP 936/2020 autorizou a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, com o pagamento de benefício emergencial pelo Governo, equivalente a 70% ou 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. A Medida Provisória também autorizou a redução da jornada de trabalho e do salário, de forma proporcional, com a preservação do valor do salário-hora, apenas determinando que o sindicato profissional fosse, a posteriori, comunicado do ajuste.

Portanto, empregado e empregadores estavam livres para ajustar as novas condições e preservar os postos de trabalho, assegurando àqueles a manutenção do seu negócio e a estes não apenas os seus postos de trabalho como a sua subsistência e de suas famílias.

Contudo, de forma surpreendente, o Supremo fez letra morta da MP 936/2020, em decisão de natureza cautelar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski na ADI 6.363/DF. O ministro aplicou interpretação conforme a Constituição, estabelecendo que os acordos individuais “apenas surtirão efeitos jurídicos plenos após manifestação dos sindicatos dos empregados”, ainda que essa manifestação seja o silêncio sindical (aceite tácito), sob pena de invalidade.

A decisão causa perplexidade sob inúmeros vieses: (i) político, pois era de se esperar que houvesse interlocução entre os Poderes do Estado para o bem da sociedade e segurança jurídica dos jurisdicionados. Se o executivo edita medidas urgentes que começam a ser questionadas judicialmente com a chancela da mais alta Corte Brasileira que segurança se terá para implementá-las? (ii) econômico e social, pois, privados da perspectiva de validamente suspender os contratos de trabalho ou reduzir proporcional jornada e salário, e sem condições de suportar os ônus decorrentes de uma negociação coletiva, a consequência inexorável será o desemprego para milhões de famílias brasileiras e uma profunda recessão; (iii) prática: quem pagará os salários dos empregados no período que decorrer entre o ajuste individual e a manifestação do sindicato (ou a sua ausência) e o que acontecerá se o Sindicato não convalidar o acordo individual?

 Os sindicatos estão abertos, funcionando normalmente? Como se dará a negociação? O que fazer com os mais de 7 mil acordos individuais já registrados, segundo dados do Ministério da Economia? (iv) jurídica posto que a MP 936/2020 não nos parece padecer de inconstitucionalidade: nenhum princípio constitucional é absoluto.

A suspensão do contrato de trabalho não tem assento na Constituição Federal, tampouco se extrai dela qualquer condicionante à prévia negociação coletiva. Tanto assim que inúmeras normas infraconstitucionais estabeleceram hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre quando o empregado está em gozo de benefícios previdenciários como auxílio-doença ou auxílio-maternidade, e não há, nestes casos, o pagamento de qualquer fração salarial pelo empregador. Portanto, o que a MP 936/2020 fez foi criar nova hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

O contrato de trabalho é sinalagmático por essência, havendo uma relação de prestação e contraprestação, do ut des. É por esta razão que na suspensão contratual o empregado não trabalha e o empregador não lhe remunera. Contudo, a MP mitigou os efeitos deletérios da suspensão contratual quando estabeleceu o pagamento de benefício emergencial e ainda exigiu do empregador, mesmo sem contrapartida oferecida pelo empregado, a manutenção dos benefícios e o pagamento de 30% do valor do salário para empresas cujo faturamento anual seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Portanto, se a Constituição Federal não trata da suspensão do contrato de trabalho, nem mesmo para condicioná-la a prévia negociação coletiva, a pecha de inconstitucionalidade não é razoável.

Quanto à redução da jornada e do salário a MP 936/2020 determinou a preservação do valor do salário-hora, o que, a rigor, não pode ser tachado de redução salarial e, portanto, não se vislumbra ofensa ao princípio constitucional de irredutibilidade salarial e, pois, a necessidade de negociação coletiva.

Além disso, nenhum direito ou princípio constitucional é absoluto. A supremacia das negociações coletivas como vetor de flexibilização de direitos trabalhistas cede e deve ser sopesado com outros, como o da garantia do emprego, o da função social da empresa, o da valorização do trabalho e, em última análise, o da dignidade da pessoa humana. Esta, no momento de pandemia mundial e de grave crise econômica, significa ter um posto de trabalho e fonte de renda quando o estado de isolamento social for superado.

A negociação coletiva é, em regra, conflituosa e envolve, quase sempre, a concessão de benefícios em troca daquilo que se quer. Ora, o momento exige rapidez, imediatidade e não há espaço para negociatas. O que fez o STF, sem analisar os impactos pragmáticos da sua decisão, foi priorizar os sindicatos e as negociações coletivas, tão combalidos pela reforma trabalhista de 2017, em detrimento de toda a sociedade brasileira e, em especial, dos milhões de trabalhadores cuja última esperança de manter seus empregos foi pelo ralo junto com a MP 936/2020.