Terceirização de mão de obra ganha gestão profissional nas empresas
Pesquisa aponta como razões principais: redução de custo (55%), aumento da receita (53%) e prevenção de incidentes de terceiros (43%)

 

Da Redação

As empresas brasileiras cada vez mais incorporam a gestão de riscos de terceiros aos seus orçamentos. É o que mostra a pesquisa global feita pela Deloitte com 1.145 entrevistados. Na pesquisa Governança e Gestão de Riscos de Terceiros, os executivos brasileiros apontaram razões a favor desse controle.

A redução de custos aparece em 55% das respostas, seguida de proteção e aumento da receita (53%), prevenção de incidentes de terceiros (43%), valorização da responsabilidade da empresa (36%), atendimento de requisitos regulatórios (32%), conformidade com normas internas (30%) e aumento da confiança da marca (29%). Além das razões apontadas no levantamento, ter preços mais competitivos é uma meta que vem levando mais empresas a adotar a terceirização nos processos de gestão, inclusive nas atividades principais, como permite a Lei 13.429, de 2017.

Estimulada ainda mais pela queda de receitas em decorrência da pandemia de Covid-19, a incorporação de terceiros no dia a dia dos negócios pode, no entanto, tornar-se um problema se não for controlada com rigor. Esse risco vem projetando no mercado as empresas especializadas em gestão de terceiros. “Ao contratar uma empresa especializada em gestão de terceiros, a tomadora dos serviços terceirizados se beneficia da redução do risco de passivo trabalhista”, explica Olívia Couto, da carioca BMS Projetos & Consultoria, referindo-se tanto à responsabilidade legal pela contratação quanto pelo compromisso de vigiar se a fornecedora de mão de obra cumpre a legislação à risca. Por meio de software de monitoramento, a consultoria atende em todo o país a mais de 700 empresas no gerenciamento de três mil terceirizadas, com 120 mil trabalhadores.

Mais do que os passivos previdenciários e tributários, o trabalhista é o que mais preocupa no regime de terceirização, alerta a advogada da BMS. Ela define esse débito como “um custo silencioso e devastador”, uma vez que a contratante tem responsabilidade subsidiária em caso de calote da terceirizada em seus trabalhadores.

“Ainda que não haja condenação, a empresa tem gasto com defesa em juízo, depósitos judiciais, custas e advogados, além de sofrer o desgaste da imagem corporativa”, diz Olívia Couto, acrescentando que o desafio do monitoramento é maior quando são muitas as terceirizadas e quando elas demitem trabalhadores. Segundo ela, muitas vezes, a inadimplência ocorre ao fim dos contratos, com falta do pagamento das verbas rescisórias.

Compliance e terceirização para contornar a histerese
Fernanda Torres

 

Fernanda Torres é advogada previdenciária da BMS Projetos & Consultoria

O agravamento do cenário econômico pela pandemia do coronavírus nos leva a refletir se, passado o período de recessão, tudo voltará ao normal – ou não? Estamos diante de uma perda de potencial maior do que a queda, de fato, sofrida pelo PIB. Falamos da redução da capacidade produtiva. A estagnação econômica é também conhecida por histerese, que vem da Física e se refere à resiliência de um sistema em conservar sua propriedade mesmo na ausência do estímulo que o gerou. Na economia, isso acontece por vários mecanismos como, por exemplo, a curva de salário, dinâmica e mecânica de trabalho.

A questão é muito mais densa, uma vez que as consequências do elevado desemprego por longo período de tempo afetam não só o poder de compra de uma população. A força de trabalho quando paralisada por muito tempo começa a perder qualidade, pois o indivíduo ocioso tende a dissipar parte de sua capacidade laborativa. Essa míngua do conhecimento técnico, das habilidades e competências dos recursos humanos de uma população prejudica de forma substancial o mecanismo de retomada do desenvolvimento socioeconômico de um país.

Trata-se de uma crise sem crise. Não há desajuste cambial, hiperinflação, juros siderais ou quebras de safra. Mas a economia anda mal, adoecida e sofre as consequências das medidas de isolamento social impostas pelo Governo para evitar o contágio de Covid-19. A chave para a solução desta questão é a terceirização de serviços, pois oportuniza a empregabilidade e traz vantagens às empresas ao reduzir custos e garantir a qualidade produtiva através de mão de obra qualificada. Assim, essa modalidade atende de forma ampla e benéfica tanto o mercado de trabalho como a economia de maneira geral, pois permite que a sociedade se mantenha produtiva, evitando o perecimento do capital humano.

Com o advento da Lei 13.429/2017, a terceirização tornou-se aplicável às empresas que desempenham qualquer atividade e está sendo adotada por muitos gestores, não somente para reduzir gastos, mas também como estratégia para otimizar e aprimorar os processos produtivos, tornando-os mais eficientes. As empresas tomadoras de serviço são responsáveis subsidiárias quanto às obrigações inerentes ao contrato de trabalho e devem ficar ainda mais alertas. As medidas adotadas pelo Governo para conter a onda de contágio de coronavírus tiraram de circulação milhões de reais, fazendo com que muitas dessas empresas encerrassem suas atividades.

Vale assinalar que, segundo pesquisa da Boa Visa SCPC, os pedidos de falência avançaram 34,2% nos primeiros seis meses de 2020 em relação ao mesmo período de 2019. Além disso, os pedidos de recuperação judicial cresceram 32,8% e as recuperações judiciais deferidas, 45,3%. Entretanto, uma eficiente gestão de terceiros permite afastar os riscos inerentes à terceirização de mão de obra. Assim, é possível controlar todas as etapas da transação, desde a seleção da prestadora de serviço até o monitoramento regular do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e normas reguladoras de saúde e segurança do trabalho.

Esse cuidado é essencial, pois se a tomadora de serviço for incluída no polo passivo das demandas trabalhistas, junto com o empregador direto que esteja em recuperação judicial e frustrada a execução em razão de sua insolvência, a obrigação recairá sobre a empresa à qual o reclamante prestou serviço restrito a este período. Importa esclarecer que o Tribunal Superior do Trabalho entende não haver previsão em lei que condicione a execução do responsável subsidiário ao esgotamento das tentativas de dirigir a execução aos sócios da prestadora de serviços, inteligência consolidada através da Súmula 331, VI.

Sob esta ótica, como exemplo, podemos pensar na hipótese em que a execução da sentença recai inicialmente sobre o empregador direto, mas esse não possui dinheiro suficiente em sua conta bancária para satisfazer a dívida. Pode, então, o magistrado, com fundamento da orientação do TST, direcionar a condenação para a empresa tomadora do serviço, por entender que a natureza da verba é alimentar e exige urgência.

Para evitar surpresas e aborrecimentos futuros, a boa prática em gestão de terceiros através da realização de auditorias e avaliações periódicas permite identificar se a prestadora de serviços se mantém idônea, adimplente, cumprindo todas as obrigações legais decorrentes do pacto laborativo firmado com seus empregados. Além de viabilizar a defesa em eventuais demandas na esfera trabalhista, evita que a empresa contratante seja penalizada ou, se assim for, na pior e remota hipótese, possa reaver o valor pago em sede de ação regressiva.

Gerir a terceirização de uma empresa consiste em um trabalho meticuloso, extremamente burocrático, que envolve elevado número de documentos e informações, a serem analisados com muita precisão e agilidade. Tudo isso demanda conhecimento, experiência e tempo. Logo, é essencial que seja realizado por profissionais capacitados.

Em tempos de crise, empresas de consultoria especializadas na gestão de terceiros são uma solução eficiente, por serem dotadas da expertise necessária aliada a um sistema informatizado desenvolvido especialmente para este fim, que serve inclusive de interface entre as empresas envolvidas.

Desta forma, diante das intempéries do atual panorama econômico, a terceirização de serviço, quando aliada a serviços especializados de gerenciamento de risco, como o due diligence e a gestão de terceiros, é  medida ideal para que empresas  consigam  otimizar  custos, garantir qualidade produtiva e ao mesmo tempo continuem a desempenhar sua função social contribuindo desta forma  para  o  desenvolvimento socioeconômico do país.

STF reafirma legalidade da terceirização para atividade-fim em empresa

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou hoje (11) entendimento favorável à constitucionalidade da terceirização da contratação de trabalhadores para a atividade-fim das empresas.

Em agosto, a Corte liberou a terceirização irrestrita em todos os setores das empresas privadas. No entanto, vários recursos continuaram chegando ao tribunal com base no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proibia a prática.

Ao julgar um caso concreto nesta tarde, por 7 votos 4 o colegiado aceitou recurso a favor de empresas de telefonia para liberar a terceirização em suas atividades de call center (central de atendimento), conforme o entendimento firmado anteriormente pela Corte.

A terceirização ocorre quando uma empresa decide contratar uma outra para prestar determinado serviço, com o objetivo de cortar custos. Dessa forma, não há contratação direta dos empregados pela tomadora do serviço.

Em agosto, a Corte julgou duas ações que chegaram ao tribunal antes da sanção da Lei da Terceirização, em março de 2017, que liberou a terceirização para todas as atividades das empresas.

Apesar da sanção, a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), editada em 2011, que proibia a terceirização das atividades-fim das empresas, continuou em validade e foi aplicada pela Justiça trabalhista nos contratos que foram assinados e encerrados antes da lei.

Decisão do STF acerca da terceirização traz mais segurança jurídica

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos (07 a 04), reconheceu a licitude da terceirização de atividade meio e fim das empresas, com a aprovação de tese de repercussão geral. Antes da lei da terceirização, a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) indicava vedação à terceirização da atividade-fim da empresa e permitia a contratação para atividades-meio. Empresários alegavam que a definição e distinção entre o que seria atividade-fim e atividade-meio causavam confusão, inclusive na justiça do trabalho.

De acordo com o advogado trabalhista Bruno Okajima, sócio do Autuori Burmann Sociedade de Advogados, é importante esclarecer que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica.

“Antes de 31/03/2017 – data da entrada em vigor da Lei da Terceirização -, diante da inexistência de lei proibindo ou autorizando a terceirização no Brasil, o tema era regulamentado pela Súmula n.º 331, do TST, que, em síntese, considerava lícita a terceirização de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como os especializados relacionados à atividade-meio das empresas, desde que não estivessem presentes entre os empregados da empresa contratada (prestadora) e o do contratante (tomadora) os requisitos da pessoalidade e subordinação direta. Nessa hipótese, a tomadora de serviços responderia apenas subsidiariamente, caso a real empregadora (prestadora) não arcasse com as suas obrigações”, afirma.

Nas hipóteses de contratação de atividades diversas daquelas indicadas anteriormente (atividade fim), o entendimento predominante era o de que a terceirização era ilícita e a Justiça do Trabalho reconhecia o vínculo de emprego do empregado da prestadora de serviços diretamente com a tomadora, exceto quando se tratavam de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

“Assim, com base no entendimento do TST, a análise das ações relacionadas à terceirização era simples: se a contratação era relacionada a serviços de vigilância, conservação e limpeza e/ou outros especializados relacionados à atividade-meio, a terceirização era considerada lícita e a responsabilidade do tomador de serviços era subsidiária. Fora de tais hipóteses, a terceirização era considerada ilícita e o tomador de serviços era considerado o empregador”.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.429/2017, a terceirização passou ser regulamentada no Brasil, mas o entendimento do TST, conforme decisão proferida pela Seção de Direitos Individuais 1 (SDI-1), foi o de que a Súmula n.º 331 continuava sendo aplicada às relações de emprego iniciadas e regidas pela lei anterior – ou ausência dela.

A partir da decisão do STF, o entendimento consolidado na Súmula n.º 331, do TST, deve deixar de ser aplicado, de forma que os julgadores deverão considerar lícita toda forma de terceirização e a responsabilidade da tomadora de serviços será apenas subsidiária.

Impactos da decisão

Para Okajima, diante da limitação da análise do STF a situação anterior à entrada em vigor da Lei da Terceirização, que passou a autorizar expressamente a terceirização irrestrita, o maior impacto da aprovação da tese de repercussão geral será na forma de responsabilização das empresas que já terceirizavam a sua atividade fim – ainda que parcialmente – antes da entrada em vigor da nova lei e que estavam sujeitas ao entendimento consolidado pelo TST por meio da Súmula n.º 331. Os julgadores terão que reconhecer a licitude de tal terceirização e limitar a forma de responsabilização das tomadoras de serviço (subsidiária). Na prática, ainda vai ser possível o reconhecimento de vínculo direto de emprego entre o empregado da prestadora de serviços e o da tomadora se os julgadores vislumbrarem a fraude na terceirização – apenas para mascarar a relação de emprego.

“Uma questão polêmica levantada ao final do julgamento foi a possibilidade de eventual modulação dos efeitos da decisão proferida, especialmente para a definição da aplicação do entendimento em ações já transitadas em julgado, mas que se referem a obrigações com repercussão futura. A maioria dos Ministros, apenas a título de esclarecimento,  manifestou-se no sentido de respeitar a coisa julgada, sem prejuízo de efeitos futuros, porém, a decisão final foi a de que a questão deverá ser tratada em eventuais embargos de declaração, pois não era objeto do julgamento naquele momento”, acrescenta.

De todo modo, a decisão terá bastante impacto especialmente em decisões que proibiam determinadas empresas de terceirizar a atividade fim – com efeitos futuros e ilimitados -, já que, com a aprovação da tese em sentido contrário pelo STF, tal decisão deverá ser revista ou considerada superada, a depender do posicionamento dos Ministros na discussão, em sede de embargos de declaração, da modulação dos efeitos. “O mesmo se aplicará aos Termos de Ajuste de Conduta firmados com o MPT e que contêm proibição expressa de terceirização de atividade fim ou meio”, finaliza.