INSS patronal e a desoneração da folha de pagamento
Fagner Sampaio Filadelfo

 

Fagner Sampaio Filadelfo é advogado do escritório Pessoa & Pessoa Advogados Associados

Devido à pandemia de Covid-19, o Congresso Nacional e o Governo travam uma batalha na tentativa de prorrogar ou não a desoneração da folha de pagamento, com fulcro na Lei 12.546/11.  A lei consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/91, por uma incidência sobre a receita bruta.

Em vigor desde 2011, essa opção de recolhimento previdenciário com a proposta de desoneração da folha de pagamento estaria em vigor até 31 de dezembro de 2020, conforme o art. 7ª da referida legislação.

Resumidamente, setores do Governo ligados à economia não estão de acordo com a renovação, pois a arrecadação suprimida não foi substituída por outra fonte de recolhimento. Em contraponto, o Congresso pretende estender a medida até 2021 na tentativa de evitar maiores gastos para os setores beneficiados pela Lei e, assim, ampliar a oferta de postos de trabalho.

Conforme preconizado pela própria Receita Federal, “a implementação da incidência sobre a receita bruta se deu, em termos práticos, por meio da criação de um novo tributo, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que consiste na aplicação de uma alíquota ad valorem, 1% ou 2%, a depender da atividade, do setor econômico (CNAE) e do produto fabricado (NCM), sobre a receita bruta mensal”[1].

O art. 8º da Lei nº 12.546, resultado da conversão da Medida Provisória nº 540/2011, estabelece às empresas de determinados setores o recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212 /91. A sistemática de desoneração da folha de pagamento foi ampliada por alterações posteriores (Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013 e Lei nº 12.844/2013)

Nesse contexto, logo após a edição da legislação citada, a Receita Federal publicou dois documentos intitulados “Soluções de Consulta”, sendo que a de nº 161 trata especificamente da regra de incidência no pagamento de condenação trabalhista.[2]

Logo, a empresa que se enquadra nas disposições do art. 8º da Lei nº 12.546 deve recolher a contribuição sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões permitidas, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

A aplicação da Lei nº 12.546, de 2011 é preponderante e sobrepõe a aplicação da Lei nº 8.212/91 no tocante à tributação sobre a remuneração, aqui falando da cota parte patronal, já que houve uma alteração na base de cálculo passou a ser a receita bruta.

Importante destacar os impactos da referida legislação dentro do âmbito dos processos judiciais trabalhistas, pois nem todos os Tribunais estão aplicando a referida legislação e, dessa forma, determinando que as empresas efetuem novamente o pagamento da contribuição previdenciária com base nas verbas deferias nos processos judiciais.

Algumas Turmas dos Tribunais Regionais do Trabalho 2ª Região (São Paulo) e 3ª Região (Minas Gerais) entendem que o regramento jurídico tributário invocado não pode ser aplicado aos créditos trabalhistas reconhecimentos pela Justiça do Trabalho ou aqueles decorrentes de acordos judiciais, pois “inexiste previsão legal (princípio da estrita legalidade, arts. 37 e 150, CF) para que a Lei de Desoneração da Folha de Pagamento alcance os créditos reconhecidos em Juízo; 2. “o regramento invocado se restringe aos contratos de trabalho em vigor, não se aplicando àqueles já findos, como é o caso em exame.”[3]

Em contraponto, é importante destacar que o crédito trabalhista reconhecido por decisão judicial, é a efetiva prestação do labor. Ou seja, a prolação de decisão transitada em julgado não faz nascer um novo fato gerador para que haja o recolhimento da cota empregador pois, como já elencado, o faturamento, que passou a ser a base de cálculo do tributo, não mudaria com adicional de alguma parcela de cunho salarial adicionada por decisão judicial na lide.

Importante ressaltar que o fato constitutivo do direito, amparado na legislação exaustivamente citada, faz-se comprovado as guias de recolhimento do INSS que podem demonstrar o recolhimento da cota patronal sobre o faturamento da empresa. Ou seja, com tais documentos, fica evidenciada a opção pela substituição da cota patronal das contribuições previdenciárias pelo recolhimento de percentual sobre a receita bruta, devidamente comprovada nos autos, ônus de prova que a reclamada se desincumbe, nos processos judiciais.

Como exemplos de Tribunais Regionais do Trabalho que estão decidindo em consonância com o previsto na legislação citada, temos os Tribunais da 5ª Região (Bahia), 12ª Região (Santa Catarina), 15 ª Região (Campinas), 24ª Região (Mato Grosso do Sul) e o da 4ª Região (Rio Grande do Sul).[4]

No entendimento baseado nos estudos deste trabalho, o labor de um empregado constitui-se no fato gerador da Contribuição Previdenciária. E sendo assim, como comprovado que tal labor esteve compreendido dentro do lapso temporal de vigência da Lei arguida (Lei nº 12.546 de 12 de dezembro de 2011), resta indevido o pagamento de qualquer recolhimento a título de contribuição previdenciária, sob pena de violação literal a Lei Federal indicada, bem como aos Arts. 5º, II, 150, I, e 195, I, “a”, da Constituição Federal.                          

[1] www.receita.fazenda.gov.br/publico/arre/RenunciaFiscal/Desoneracaodafolha.pdf

[2] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=original&idAto=94100

[3] (TRT-2 10008211820195020041 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 09/03/2020)

(TRT-3 – AP: 00107104820175030140 0010710-48.2017.5.03.0140, Relator: Jaqueline Monteiro de Lima, Quinta Turma)

 

[4] ((TRT-5 – RTOrd: 00008277420135050621 BA, Data de Publicação: 08/11/2019.) (Grifos aditados).

TRT – 12 AP: 00100815720155120055 SC, Relator GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, Data de Julgamento: 11/03/2020, Gab. Des. Garibaldo Tadeu Pereira Ferreira) (Grifos aditados).

(TRT-15 – ROT: 00102470520175150001 0010247-05.2017.5.15.0001, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 21/11/2019) (Grifos aditados)

(TRT-24 00241384320145240003, Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/02/2020, 2ª Turma) (Grifos aditados)

(TRT4 – AP: 00216477820165040511, Data de Julgamento 17/02/2020, Seção Especializada em Execução.) (Grifos aditados)

Saúde no Brasil testa positivo para Covid-19: tratamento é regulatório e tributário
Eduardo Muniz Machado Cavalcanti e Fábio Ferreira Cunha

 

Eduardo Muniz é advogado e consultor jurídico    

Quando se pensa em sistema de saúde no imaginário popular vem a figura do hospital e seus leitos, com toda a estrutura ao redor, máquinas e equipamentos, médicos, enfermeiros, laboratórios. Essa composição, por si, já exige alto grau de complexidade para seu bom e correto funcionamento, mas é preciso enxergar para além desta disposição contextual, muito além.

Gira em torno da órbita do sistema de saúde um complexo aparelho formado de elementos estruturantes fundamentais para a conexão entre os agentes e o funcionamento desta entrelaçada engrenagem, cujo horizonte é composto por dois protagonistas: a saúde pública e a saúde suplementar.

As peças se encaixam, e a dinâmica do sistema funciona, a partir do reconhecimento de que desde o antecedente em pesquisas, até a fabricação de um medicamento pela indústria farmacêutica, ou sua importação, compreendem o entrelaçado setor de saúde, passando pela distribuição, inserida numa operação logística com todas as espécies de malhas de transporte, especialmente a aérea, com exigências de acondicionamento dos produtos transportados, com rígido controle de fiscalização e inspeções, até alcançar o comércio varejista e atacadista, e, claro, os laboratórios, as clínicas e os hospitais.

Fábio Ferreira Cunha é diretor do Comitê Jurídico da ABRAMED

São, portanto, atores protagonistas deste enredo: os hospitais, os laboratórios, as clínicas, as entidades filantrópicas, os institutos de pesquisas, os fabricantes e importadores de máquinas e equipamentos, as indústrias de alta tecnologia de produtos para a saúde, os distribuidores de produtos e equipamentos médicos, sem deixar de falar das operadoras de planos de saúde, todos eles submetidos a um complexo sistema de regulação do Estado, sujeitos ao controle da ANVISA, ANS, CADE, RFB.

Pois bem! O que parecia complexo se transformou em algo inimaginável. Se esta cadeia de operações em saúde exigia significativo grau de particularidades, com uma logística própria em relação aos demais segmentos produtivos, agora o “maquinário” deve continuar funcionamento mesmo com a sensação de que “jogaram areia” nas engrenagens com a proliferação do COVID-19.

Entre os desafios impostos em tempos de COVID-19, as condutas anticompetitivas são preocupantes porque compreendem a formação de carteis, com acordos de preços, quantidades, regiões e condições de fornecimento; utilização de meios enganosos para provocar oscilações de preços, inclusive com discriminação de adquirentes por meio da fixação de valores ou condições operacionais diferenciadas; imposição de contratos com cláusulas e condições comerciais leoninas; retenção de bens de produção ou de consumo.

Nesta tempestade de desafios impostos pelo novo cenário desenhado pelo COVID-19, ao contrário do que se imagina, o setor de saúde não está “nadando de braçadas” contra a correnteza da crise instalada.

Dados indicam que a medicina diagnóstica fechou centenas de unidades em todo país, com registro de perda de arrecadação da ordem de até 70%. Os hospitais estão com fluxos de caixa comprometidos, com queda de faturamento, sobretudo diante da suspensão dos atendimentos eletivos (consultas, exames e cirurgias), aumento significativo dos preços de insumos, além de sua exponencial utilização (EPI’s), do custo financeiro com empréstimos,  da necessidade de altos investimentos em infraestrutura, especialmente para aumento do número de leitos de Unidade de Tratamento Intensiva (“UTI”), contratação de novos profissionais, aquisição de equipamentos, entre outros fatores.

Com os rumos turbulentos, exigindo um esforço sobrenatural para manter o regular funcionamento desta cadeia produtiva de serviços, o setor vem sendo bombardeado por todos os lados.

Estados e municípios promoveram uma avalanche de requisições administrativas de materiais e produtos relacionados, de forma descoordenada, provocando desabastecimentos e ameaças ao próprio funcionamento de hospitais. No Maranhão, o Decreto n. 35.786, de 04 de maio de 2020, estabeleceu a requisição administrativa de serviços de profissionais da medicina como medida de combate ao COVID-19 sem que houvesse uma sincronização com a saúde suplementar. E se o médico ou enfermeiro no momento da requisição administrativa já tem compromisso com carga horária máxima na rede privada de saúde, como conciliar? E se o médico atender ao chamado de requisição pública e deixar a descoberto o hospital privado? São questões que precisam ser coordenadas, com urgência e prioridade, mas não podem ser desprezadas.

No âmbito do Poder Legislativo, alguns projetos de lei estão em curso no Congresso Nacional que, direta ou indiretamente, afetam o funcionamento do setor de saúde no Brasil, alguns deles já aprovados e em vigor, fincando diretrizes favoráveis.

A Lei n. 13.989, de 15 de abril de 2020, estabelece a utilização da telemedicina durante a pandemia do COVID-19, cuja permissão alcança o uso da tecnologia para realização de atendimento médico sem necessidade de proximidade física com o paciente. O texto original previa a regulamentação da telemedicina pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), após o período de crise causado pelo COVID-19, porém houve veto neste ponto sob o fundamento de que as atividades médicas por vias remotas devem ser reguladas por lei após o fim da pandemia. Diante do rumo que a sociedade está tomando, inevitável que este tema volte à pauta, inclusive, e sobretudo, pós COVID-19. É preciso evoluir, de forma segura e eficiente, proporcionando bem-estar a todos.

O PL 2324/2020, que trata do uso compulsório de leitos privados, que já conta com aprovação no Senado Federal em 26 de maio, até o momento aguardando votação na Câmara dos Deputados, prevê condições à requisição administrativa de leitos hospitalares privados de UTI, para fins de internação de pacientes com COVID-19, entre as quais, as seguintes: i) os serviços hospitalares poderão ser submetidos ao uso compulsório pelo poder público desde que estejam com taxa de ocupação inferior a 85%; ii) prévia negociação entre os gestores do SUS e as instituições privadas para contratação emergencial dos leitos disponíveis, mediante chamamento público que contenha quantidade e prazo de utilização dos leitos, além de valores de referência, cotados no mercado; iii) regulação dos leitos a cargo da Comissão Intergestora Bipartite (CIB); e, iv) justa indenização pelo uso compulsório dos leitos privados ociosos terá como referência ato do Ministério da Saúde ou será definida pelo colegiado da CIB, com base nos valores de referência do mercado.

No âmbito fiscal, o Governo Federal editou a Resolução CAMEX nº 17/2020, promovendo a redução temporária da alíquota do imposto de importação para álcool etílico, desinfetantes, vestuários, acessórios de proteção e outros, com a redução a zero das alíquotas do Imposto de Importação para produtos médico-hospitalares.

Os Decretos ns. 10.285 e 10.302/2020, tratam da desoneração temporária do IPI para produtos essenciais no combate à COVID-19, com redução a zero das alíquotas do imposto para álcool etílico, desinfetantes, gel antisséptico, vestuário e acessórios de proteção, aparelhos de eletrodiagnóstico, aparelhos de oxigenoterapia e outros, além da redução a zero das alíquotas do referido imposto incidentes sobre: (i) artigos de laboratório ou de farmácia; (ii) luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia; e (iii) termômetros clínicos.

Não obstante este tímido avanço, é indispensável pensar em uma rede de proteção regulatória e fiscal própria ao setor de saúde sob pena de colapso geral do sistema.

Não é crível, nem muito menos adequado, pensar a saúde como uma fórmula genérica e sob dosagem uniforme aplicada a todos os segmentos de atividades econômicas.

Recentemente na MP 936/20, por meio de projeto de conversão em lei, discutiu-se na Câmara dos Deputados, por apoio das lideranças, a prorrogação da desoneração da folha pela contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB), ao invés da incidência sobre a folha de salários, a diversas atividades econômicas, sem que o setor de saúde tenha sido contemplado, muito embora ainda se aguarde a sanção, ou veto, do Presidente da República.

A postergação de recolhimento de tributos federais deve alcançar, inclusive, aqueles sujeitos à retenção na fonte, e não somente do INSS Patronal e do PIS/COFINS por um par de meses, bem como a prorrogação do cumprimento de todas as obrigações acessórias relativas a tributos federais, e não somente da DCTF e da EFD-Contribuições, até final do ano. Adoção do regime de caixa para fins de recolhimento do PIS/COFINS. Abatimento integral de prejuízos fiscais e redução a zero de PIS/COFINS sobre produtos médico-hospitalares.

Do atual cenário, pouco se enxerga medidas legais com viés fomentador, cujos aspectos regulatórios e fiscais estejam relacionados à cadeia produtiva e de serviços do setor de saúde. As medidas tributárias de alívio, muitas vezes de suspiro, tais como diferimentos ou prorrogações de tributos (não se trata de dispensa do pagamento), ou até mesmo monetárias (de linha de crédito), são as mesmas direcionadas a outros setores, desconsiderando que a saúde, para além de direito fundamental, está sendo extremamente castigada pelo COVID-19 e, somente por meio dela, como ator principal deste enredo, poderemos superar os impactos mais letais desta pandemia.

Preservando a inovação em tempos de COVID-19: ações do MCTIC para adaptar a Lei do Bem e ampliar a adesão
Feliciano Aldazabal*

Feliciano Aldazabal é diretor de Inovação e Marketing do FI Group

A Lei do Bem (11.196/05) foi criada com o objetivo de permitir às empresas do Brasil a criação de uma estrutura sustentável e crescente de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), através da concessão de incentivos fiscais por parte do Governo Federal às empresas que investirem em tais atividades. No entanto, segundo dados do IBGE, divulgados na última edição da Pesquisa de Inovação – PINTEC, apenas 4,7% do total de empresas elegíveis para a Lei do Bem se valem do benefício em 2017. Já para o ano base de 2018, embora fosse um ano de certa limitação econômica, houve um crescimento da ordem de 23% de empresas que utilizaram o incentivo da Lei do Bem. Continuando igualmente em proporções ínfimas, pois apenas 6% das empresas estimadas com potencial estariam utilizando este incentivo – definido no Capítulo III da referida Lei.

Ciente de algumas limitações existentes na Lei do Bem, em 2019, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC – fez um diagnóstico sobre importância de rever o incentivo, com o intuito de mapear o total de empresas que poderiam utilizar o benefício em suas condições atuais, e adequar a Lei para incentivar o desenvolvimento econômico do país. Ainda em 2019, foi criado um Grupo de Trabalho multidepartamental para realizar tal iniciativa. Como consequência do trabalho deste grupo, uma primeira ação foi definida, com o objetivo de apoiar o contribuinte no processo de identificação de atividades elegíveis, que culminou com a publicação do Guia Prático da Lei do Bem – MCTIC, no final do ano.

Aperfeiçoamento da Lei do Bem 2020

O ano de 2020 está sendo atípico para todos os setores, mas o projeto de aperfeiçoamento da Lei do Bem continua em desenvolvimento, pois o fomento da inovação nas companhias é hoje mais importante do que nunca. Conforme comentado pela coordenação do Grupo de Trabalho do MCTIC em evento apresentado no início de junho, estão sendo realizadas duas tratativas diferenciadas: uma emergencial, que pretende adaptar a legislação às necessidades impostas pela crise originada pela pandemia de COVID-29, e uma segunda de mais longo prazo, que visa atender algumas questões que vem sendo discutidas nos últimos anos para dinamizar o ecossistema de inovação no país.

Assim, a primeira iniciativa que está sendo tratada visa a entrega de uma Proposta Emergencial de alteração da Lei, tendo como principal intuito que o resultado fiscal deixe de ser um fator limitante na utilização deste incentivo – uma das duas principais causas da pouca aderência de empresas ao incentivo. No cenário atual, se o incentivo se mantiver como está, quase deixaria de fazer sentido a existência do mesmo, uma vez que os resultados operacionais das empresas com a grave crise que está acontecendo dificilmente serão positivos.

Em paralelo, cientes de que esta única medida, apesar de bastante relevante, não seja suficiente para o setor empresarial brasileiro, pretende-se apresentar uma segunda proposta de adequação da Lei do Bem, na qual sejam consideradas medidas que permitam uma melhor percepção do impacto da lei, como indicadores de esforço, resultado, além de outras medidas que almejam dinamizar a cooperação técnica das diferentes entidades que compõem o ecossistema de inovação ou a integração de perfís mestres e doutores ao mundo empresarial. Assim, podemos destacar:

Incentivo adicional à contratação de Mestres e Doutores por parte das empresas;

Fomento de parcerias com ICT, por meio da ativação e desburocratização do artigo 19A já existente hoje na Lei do Bem, que prevê o dobro de valor de incentivo quando os projetos são realizados em parceria entre empresa e ICT;

Fomento de parcerias entre companhias grandes e empresas de pequeno porte (EPP) de base tecnológica, facilitando o acesso às EPP ao incentivo existente no artigo 18 da Lei, onde a receita oriunda de serviços de PD&I não tributa;

Possibilidade da inclusão como valor dedutível de aportes à fundos de Ciência e Tecnologia.

Ademais, está sendo definido um processo para que o Guia Prático da Lei do Bem, publicado em 2019, seja atualizado anualmente com as modificações trazidas pelo Grupo de Trabalho, com algumas adaptações para o final de 2020 relacionadas aos procedimentos de gestão das candidaturas e de obtenção de indicadores deste importante incentivo.

Alavancando a inovação no país

Apesar de ainda haver muito por fazer, existe um direcionamento claro do MCTIC em promover e fomentar cada dia mais o investimento em inovação, especialmente no que tange o setor privado. De acordo com o Índice Global de Inovação de 2019, entre 129 países, o Brasil é atualmente o 67° país em produção de inovação. Nesse sentido, o Brasil enfrenta diversos desafios, destacando a importância de garantir a estabilidade do investimento em inovação nas companhias, aproximar o conhecimento científico teórico das empresas privadas e promover um ambiente de interação entre os diferentes agentes do ecossistema da inovação. E tudo isto num ambiente econômico complexo originado pelo COVID-19. A Lei do Bem apresenta-se como um facilitador para essa aproximação além de reforçar e potencializar a inovação como grande pilar para o desenvolvimento econômico do país.

O atentado contra a Sra. Estatística
Alfredo Guarischi

Alfredo Guarischi é médico

Como noticiado, a Sra. Estatística sofreu um atentado. Após receber ameaças há tempos, foi atingida com gravidade. Felizmente, profissionais da saúde qualificados cuidaram dela. Sem essa veterana aliada, não conseguiríamos continuar a cuidar de ninguém. Ela ajudou no trabalho de Semmelweis, sobre a importância de lavar as mãos, de Snow, que descobriu o caminho da cólera em Londres, de Florence, que melhorou as condições sanitárias dos hospitais, de Cruz, que venceu a Guerra da Vacina, de Doll, que comprovou ser o fumo responsável por diversos tipos de câncer.

Já tentaram manipulá-la, mas a Sra. Ética, tem sido sua companheira inseparável. Seu pai e inspirador, o Sr. Matemática, mesmo muito idoso continua fornecendo equações precisas que alguns tentam ignorar. O Inspetor Ciência já identificou dois suspeitos, mas pode haver outros. Um deles insistia em divulgar apenas os números absolutos, confundindo até a imprensa. O Sr. Matemático considera grave desconhecer a importância da diferença populacional entre cidades, estados e países. Analisar as mortes por milhão de habitantes e calcular a taxa das variações semanais é mais adequado para entender a evolução de pandemias.

O outro suspeito teria que divulgar de forma consolidada a montanha de números que chegam das cidades e municípios, porém ele declarou que as planilhas recebidas estavam confusas e decidiu trancar tudo em sua gaveta.
Esses dois suspeitos obviamente trocam pesadas acusações recíprocas, mas ambos erraram. A Sra. Verdade, guardiã da sociedade, considera fundamental a participação da Sra. Ética nessa investigação, pois é uma pessoa de isenção milenar. O Sr. Correto, autoridade de notório saber, determinou a imediatamente liberação dos dados, e as eventuais ressalvas, feitas de forma clara.

As investigações iniciais sugerem que esse atentado ocorreu por uma conjunção de fatores, porém houve alguma motivação política, de diversas correntes. A arma empregada, a desinformação, nesse caso específico, não matou a vítima, pois os investigados não levaram em conta que as planilhas são compiladas nos municípios e estados responsáveis por coletar esses dados. A Sra. Transparência e pesquisadores independentes, receberiam uma segunda via dos documentos e poderiam analisar tudo, inclusive a qualidade das notificações. Sem dúvida haveria um grande trabalho e custos extras, mas os registros não desapareceriam. Números são pessoas.

É um alívio saber que, em menos de dois dias, a Sra. Estatística voltou a nos ajudar. Os dois suspeitos continuarão se acusando, sendo provável que, diante da repercussão do caso, alguém diga que foi um acidente ou um mal-entendido.

PS: Caro leitor, suspeita-se que essa fábula foi escrita por um admirador dos detetives Hercule Poirot e Sherlock Holmes. Há também indícios de que o autor mantenha uma longa amizade com o Sr. Epidemiologista, irmão da Sra. Estatística.