ANS define regras para notificação de inadimplente de plano de saúde
Normas entrarão em vigor em abril de 2024

Da Agência Brasil

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que a notificação de usuários de planos de saúde inadimplentes, que poderá resultar no cancelamento do contrato, poderá ser feita por meios eletrônicos, como e-mail, mensagem para celulares e aplicativo.

A agência reguladora divulgou, nesta sexta-feira (29), as novas regras sobre como deverá ser feita a notificação. A norma foi publicada no dia 20, no Diário Oficial da União (Resolução Normativa 593/2023) e passará a valer em 1º/04/2024.

O diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Alexandre Fioranelli, afirma que a nova norma moderniza a comunicação dos beneficiários por inadimplência. “A publicação desse normativo preenche algumas lacunas que existiam e moderniza a regulamentação, à medida que traz os meios eletrônicos, que facilitam a comunicação, tanto para o beneficiário como para a operadora.”

Meios de notificação

De acordo com a nova norma, as operadoras dos planos de saúde devem fazer a notificação por inadimplência por meios eletrônicos e usar os dados do cadastro do beneficiário, informados pelo contratante à operadora.

Entre os meios eletrônicos possíveis, a ANS lista o e-mail com certificado digital e com confirmação de leitura; mensagem de texto para telefones celulares; mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas; e ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor.

Porém, a notificação realizada por mensagem de SMS ou aplicativo de dispositivos móveis, somente terá validade se o usuário responder confirmando ter ciência.

A ANS ainda permite a comunicação com o consumidor nos formatos anteriores, como por carta ou por meio de um representante da operadora, um preposto, com o devido comprovante de recebimento da notificação assinado pelo contratante.

Para quem

A nova regulamentação se aplicará aos contratos celebrados após 1° de janeiro de 1999 e àqueles que foram adaptados à Lei 9.656/1998.

Valem para quem não tiver pago as mensalidades nas modalidades de plano de saúde individual ou familiar, para o empresário individual que contrata um plano coletivo empresarial ou para aquele que paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora.

A exclusão do beneficiário, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento somente será possível se houver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses.

Notificação

A operadora deverá notificar o usuário até o quinquagésimo (50º) dia da inadimplência, como pré-requisito para exclusão do beneficiário do plano, suspensão ou até a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, devido ao não pagamento.

Se a notificação ocorrer após o 50º dia, será considerada válida se for garantido, pela operadora, o prazo de dez dias, contados da notificação, para que seja quitado o débito. Mas, a operadora deverá comprovar  a notificação do consumidor sobre a inadimplência, com a respectiva data da notificação.

No texto da notificação, devem constar informações para o completo entendimento do consumidor: número de dias da inadimplência, indicação dos meses com pagamento em atraso; formas e o prazo para o pagamento da dívida e, consequentemente, regularização do contrato; bem como os contatos do plano de saúde para esclarecimento de dúvidas.

Nos casos em que a operadora não conseguir notificar o consumidor, a norma definiu que o cancelamento do plano somente poderá ocorrer após dez dias da última tentativa de contato com o beneficiário. A operadora deverá comprovar que houve tentativa de notificação por todos os meios autorizados.

Empresas inadimplentes cresceram 5,35% em 2017, diz SPC Brasil

As empresas inadimplentes cresceram 5,35% em 2017,  segundo o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL). As dívidas em atraso tiveram alta de 3,64% na comparação anual.

Por regiões, no Sudeste, o número de empresas negativadas na comparação anual avançou mais do que em outras regiões: a alta foi de 7,37%. Em seguida, aparecem o Sul (3,18%), o Centro-Oeste (2,99%), o Nordeste (2,61%) e o Norte (2,23%).

Em termos de participação, o Sudeste concentra a maior parte do número de empresas negativadas, com 46,14% do total. O Nordeste, por sua vez, concentra 20,77%, enquanto o Sul aparece com uma fatia de 17,07%.

Por setores, serviço lidera com maior número de empresas negativadas, com variação de 8,22%. Em seguida, aparecem comércio (3,42%), indústria (2,93%) e agricultura (-0,99%). Quando se analisam os setores credores (para os quais as empresas devem), o maior avanço da inadimplência foi observado pela indústria (4,67%), seguida de serviço (4,12%) e comércio (3,24%).

“Ainda há efeitos da crise, mas também há sinais de retomada da economia. Para este ano, espera-se que, à medida que os negócios se recuperem, o fenômeno da inadimplência desacelere”, avalia o presidente do SPC Brasil, Roque Pellizzaro.

Inadimplência do consumidor brasileiro caiu 3,5% em 2017

A inadimplência do consumidor brasileiro caiu 3,5% durante o ano passado, de acordo pesquisa da Boa Vista Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC). Em dezembro, houve queda de 4,5% na comparação com novembro e redução de 6% em relação a dezembro de 2016.

Na comparação por regiões, foi registrada queda no Nordeste (-5,4%), Sudeste (-3,9%), Norte (-3,0%) e Centro-Oeste (-3,3%). A Região Sul foi a única a apresentar alta, de 0,6%.

O estudo foi realizado com base na entrada de novas dívidas vencidas e não pagas no banco de dados Boa Vista SCPC.

Na avaliação da entidade, as quedas têm relação com a redução do consumo devido à crise econômica. “Com a perspectiva de crescimento gradual da economia e renda, juros menores e inflação controlada, espera-se uma retomada sustentável da demanda de crédito, fatores que deverão colaborar para a manutenção de um ritmo estável do estoque de inadimplência em 2017”, prevê a Boa Vista SCPC.