Congresso discute mudança na forma de arrecadação das contribuições previdenciárias
Expectativa é de que a Proposta de Emenda à Constituição entre na pauta após o recesso palamentar

 

Da Redação

Enquanto as atenções estavam centradas na aprovação da reforma tributária e ao vai e vem da desoneração da folha, quase duas centenas de deputados federais, apoiados pela CNS – Confederação Nacional de Serviços, fizeram um movimento para dar segurança ao futuro da previdência social do país, dar tratamento igual a todas as empresas em relação aos tributos que incidem sobre a folha salarial e adotar medidas para todos pagarem impostos proporcionais aos seus rendimentos.

PEC 63/2023 – deve tramitar com a volta do recesso parlamentar, sendo analisada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal. São signatários da proposta 175 deputados integrantes da Frente Parlamentar para Desoneração da Folha de Pagamentos. Integram deputados de todos os partidos políticos representados no Congresso.

O texto da emenda dá nova redação ao art. 195 da Constituição Federal, para substituir as contribuições sobre a folha de salários e sobre a receita ou faturamento pela contribuição sobre a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

Os fundamentos da proposta estão em estudo produzidos pela CNS os quais podem ser conhecidos aqui

– A Confederação Nacional de Serviços tem agenda clara em defesa dos interesses da sociedade e tem trazido evidências muito objetivas quanto à relevância de dar sustentabilidade através de emprego, garantia de renda e recuperação econômica das empresas, representadas ou não pela instituição, diz Luigi Nese, presidente da CNS.

Benefícios do INSS acima do mínimo terão reajuste de 5,93%
Teto da Previdência subirá para R$ 7.507,49

Da Agência Brasil

Os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acima de um salário mínimo subirão 5,93% neste ano, confirmou hoje (10) o Ministério da Previdência Social. O reajuste seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano passado, divulgado mais cedo pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Com a definição do índice de reajuste, o teto do INSS subirá R$ 420,27. Os benefícios de valor mais alto passarão de R$ 7.087,22 no ano passado para R$ 7.507,49 em 2023.

Além de corrigir os benefícios acima de um salário mínimo, o INPC é aplicado para o reajuste das contribuições para a Previdência Social. Essas contribuições sobem conforme o salário. Quanto mais o trabalhador na ativa recebe, mais está sujeito a alíquotas adicionais que elevam a contribuição.

Os benefícios atrelados ao salário mínimo subirão 8,91%, de R$ 1.212 para R$ 1.320. No entanto, esse valor ainda precisa ser oficializado por meio de medida provisória. Até agora, vale oficialmente o salário mínimo de R$ 1.302, editado no fim do ano passado. Originalmente, a cerimônia de anúncio do novo salário mínimo estava prevista para ontem (9), mas foi adiada por causa dos atos terroristas em Brasília no último domingo (8).

O INSS começará a pagar os benefícios de janeiro no fim do mês. Para quem ganha um salário mínimo, o pagamento da aposentadoria, pensão ou auxílio será feito entre 25 de janeiro e 7 de fevereiro. Quem recebe além do mínimo terá o benefício depositado entre 1º e 7 de fevereiro.

Gestão previdenciária: a Covid-19 e os acidentes de trabalho
Olivia Couto *

Olivia Couto é advogada previdenciária da BMS Projetos & Consultoria

Em 22 de março de 2020, foi publicada a Medida Provisória n.º 927, que estabeleceu as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. O artigo 29 da MP estabeleceu que somente seriam considerados doença ocupacional os casos em que fosse comprovado o nexo causal entre as contaminações e as condições de trabalho.

 Desta forma, o legislador pretendia delimitar a doença ocupacional aos profissionais com alto risco de exposição ao vírus em seu ambiente de trabalho, como, por exemplo, os profissionais que atuam em ambiente hospitalar, e que, ainda assim, teriam o ônus da prova.  Dada a dificuldade para o trabalhador evidenciar o nexo de causalidade, por conta das várias formas de transmissão da Covid-19, a redação polêmica do artigo da MP foi objeto de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Neste sentido, em 29 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, suspendeu a eficácia do referido dispositivo legal, trazendo a interpretação de que a contaminação pelo vírus no ambiente de trabalho não poderia ser presumida, devendo ser analisada caso a caso. No entanto, a Medida Provisória 927/2020 perdeu sua vigência em 19 de julho e o Governo ainda não editou nova legislação para tratar do tema, trazendo uma omissão legislativa.

No dia 28 de agosto, foi publicada a Portaria n° 2.309 pelo Ministério da Saúde, atualizando a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), incluindo a Covid-19 como doença ocupacional. Entretanto, no dia seguinte, a referida norma foi tornada sem efeito, por meio da Portaria n° 2.345, de 2 de setembro de 2020.

A mudança de entendimento do Governo federal decorreu de inúmeras polêmicas e discussões, acerca da interpretação dos reflexos trabalhistas e previdenciários decorrentes de um possível afastamento por coronavírus, que fosse entendido como acidente do trabalho. Aliás, em consequência desta divergência interpretativa, alguns fiscais do Trabalho já têm exigido que as empresas emitam a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nos casos de contaminação de empregados pela Covid-19.

Parte da Doutrina defende que, para a solução da atual controvérsia, é muito pertinente observar o artigo 20, §1º, alínea “d”, da Lei n.º 8213/91, que dispõe que não são consideradas como doença do trabalho as doenças endêmicas adquiridas pelos segurados.

Importante ressaltar que a doença ocupacional é um gênero, do qual são espécies a doença profissional e a doença do trabalho, cujo enquadramento decorre da existência de nexo causal, presumido ou não. O nexo causal presumido só poderá ser reconhecido quando relacionado ao NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.

Isto posto, as situações de incapacidade para o trabalho e possível contaminação, deverão ser analisadas pelo INSS.  Todavia, registre-se que a contaminação de qualquer empregado poderá ocorrer, além do ambiente laboral, em sua própria casa, ou ainda nos estabelecimentos comerciais que frequente, ou no deslocamento residência x trabalho, em transportes públicos, relacionados ou não às atividades essenciais ou de lazer.

Neste momento, é imprescindível que o empregador se resguarde em eventual discussão administrativa ou judicial, documentando e demonstrando os cuidados e ações preventivas adotadas para preservar a saúde de seus trabalhadores. Como exemplo, o trabalho em home office, as escalas de serviço, o histórico ocupacional do empregado, a fiscalização sobre a adoção das medidas relacionadas à saúde e segurança (distanciamento social, aferição de temperatura), além da entrega de equipamentos de proteção individual (máscaras, álcool em gel ) e a identificação se há outros trabalhadores com a Covid-19 no ambiente laboral.

A preocupação e a responsabilidade do empresariado vão muito além da emissão da CAT. Sendo julgada a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico, este empregado afastado tem a garantia de estabilidade por 12 meses após o retorno. Em caso de óbito, ambos os benefícios impactam de forma negativa no cálculo do FAP.

Ainda atravessando um período de grande instabilidade jurídica, caso o empregador seja responsabilizado neste momento de calamidade pública, é bastante provável que este opte por reduzir seu quadro funcional drasticamente, o que transformaria uma crise sanitária em econômica.

Face ao exposto, torna-se indispensável a contratação de uma consultoria especializada em Gestão Previdenciária, com o objetivo de nortear o empregador sobre o conjunto de medidas de proteção que deverão ser implantadas, com o intuito de afastar o nexo causal e a consequente caracterização do acidente de trabalho, além de mitigar os riscos de futuras ações trabalhistas, ou ainda, ações de regresso do INSS.

Por fim, embora não haja consenso ou legislação específica disciplinando este tema, é primordial a adoção de rígidos protocolos de segurança e saúde no trabalho. Da mesma forma, é crucial a orientação correta para quando a empresa deverá ou não emitir o CAT, além de estar atenta aos prazos para contestar decisões que julgarem a incidência do Nexo Causal.

Webinar no próximo dia 26 debate oportunidades na área previdenciária em tempos de Covid-19

Da Redação

A perda de receitas e o aperto orçamentário imposto pela Covid-19 têm levado dezenas de empresas a buscar serviços especializados em recuperação de créditos previdenciários. Com a grave crise trazida pela pandemia de Coronavírus, cresce a demanda por consultorias que buscam regularizar divergências relativas à folha de pagamento. É o caso da BMS Projetos & Consultoria, que atendeu mais de 500 empresas em 2019 e conseguiu recuperar R$ 1,1 bilhão em compensações previdenciárias.

Esse resultado foi obtido a partir do mapeamento das incidências tributárias sobre a folha de pagamento dos clientes. No atual cenário de crise, o tema invadiu o ambiente virtual. No próximo dia 26, às 16h, a BMS promove o Webinar Oportunidades Previdenciárias – Geração de Fluxo de Caixa em Cenário de Pandemia COVID-19. O encontro reunirá representantes da própria BMS, do escritório Pinheiro Neto Advogados, da Latam, da Rede D’Or e da Marsh Corretora de Seguros.

No Webinar, eles vão esclarecer como as empresas podem se beneficiar de oportunidades previdenciárias no cenário de crise atual. Em debate, temas como a redução de riscos previdenciários, incluindo passivos de contribuições para o INSS e os decorrentes de acidentes do trabalho. A inscrição é gratuita e pode ser feita pelo link https://bit.ly/3fwEiQn. O Webinar será através da plataforma Zoom.

Além do cenário de incertezas, há um clima de apreensão por conta das Portarias 139 e 150/2020, do Ministério da Economia, que adiaram o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias de 20% sobre a folha de salários e de outras incidências. As contribuições relativas às competências de março e abril tiveram os prazos de pagamento postergados para julho e setembro, respectivamente.

“Diante da força destrutiva da crise trazida pelo Coronavírus, o remédio de apenas postergar o pesado encargo da tributação da folha de duas competências, por cinco meses, poderá acarretar em diversos problemas por ser ineficiente. O que pode piorar é o pagamento de 2 competências em um único mês, tanto em agosto como em outubro, sem que haja uma provável consideração de um melhor prognóstico futuro com a retomada da força econômica e da receita habitual das empresas”, alerta Luciana Vasconcellos, sócia da BMS e especialista na Área Previdenciária, Compliance de folha de pagamento e e-Social.

SERVIÇO
Webinar Oportunidades Previdenciárias – Geração de Fluxo de Caixa em Cenário de Pandemia COVID-19

Data: 26 de maio
Horário: 16h
Link: https://bit.ly/3fwEiQn

Plataforma: Zoom
Inscrição gratuita