Recuperação empresarial: reflexões e correções
Telmo Schoeler*

 

Telmo Scholer é presidente da Orchestra Soluções Empresariais

Em todo lugar, empresas podem entrar em dificuldades em decorrência de incapacidade financeira. Nos países desenvolvidos, mais de 80% têm sucesso na recuperação, enquanto no Brasil ocorre justamente o contrário: mais de 80% acabam em falência e encerramento de atividades. Como na vida não tem prêmio nem castigo, mas apenas consequência, é preciso entender as razões dessa trágica realidade local.

1. Empresários acham que a solução para seu problema de incapacidade de pagar débitos está com seu advogado e no judiciário, razão pela qual, como ato corretivo, ligam para o advogado mais próximo e em quem confiam.

2. A ampla maioria dessa estrutura jurídica, por desconhecimento técnico das causas das dificuldades ou por conveniência operativa, concorda com os empresários e assume o comando da tarefa de recuperação.

3. Os credores, quer por falta de capacidade ou de vontade, em sua maioria e em quase todos os casos, preferem não encarar o problema e muito menos se envolver na busca da solução, com receio de serem eventualmente responsabilizados por alguma decisão ou ato que não produza os efeitos desejados e esperados.

4. Esta “abstenção credora” é no Brasil agravada pelo arcabouço legal que aqui estabelece categorias de credores, alguns privilegiados, o que não torna todos iguais perante o problema, sua solução e, pior, a vontade de sua solução. Insere-se no clássico erro brasileiro de que “todos são iguais perante a lei, mas alguns são mais iguais do que outros”.

5. Assim, todo o conjunto de atores não enxerga que deficiências financeiras, salvo raríssimas exceções, são consequência de decisões e ações de governança e de gestão e, portanto, por inquestionável lógica sistêmica, a sua solução reside em ajustes e mudanças de governança, gestão e operações.

6. Aqui, é usual que os advogados e os próprios empresários ou executivos que os chamaram estruturem o que chamam de “plano de recuperação” que, na realidade, nada mais é do que um “pedido de desconto e prazo”.

7. Ainda que os credores aprovem esse plano, é natural que em mais de 80% dos casos o final seja a morte empresarial, porque não se atacaram e resolveram as causas da má performance e incapacidade financeira, tanto porque não foram identificadas e mapeadas por quem sabe, quanto porque não se implementaram as ações corretivas necessárias.

Diante disso, é conceitualmente óbvio e tecnicamente claro que a solução para empresas em dificuldades financeiras e sua consequente recuperação passa, primeiro, pelo envolvimento de quem lida e conhece as dimensões de administração – finanças, pessoas, produção, venda, tecnologia, logística, estratégia, comunicação, controles – cabendo isso a uma equipe isenta, afinada, experiente e capacitada para desenhar um “plano de recuperação” que efetivamente viabilize a sobrevivência e a capacidade de pagar credores atuais e futuros. Para isto, evidentemente, o plano deverá conter todo o elenco de medidas corretivas gerenciais, inclusive de capitalização e origem de recursos, bem como o seu necessário ordenamento.

Em sequência, esse plano tornará transparente se a recuperação poderá ser feita de forma estritamente negociada e com acordos, de forma extrajudicial ou, eventualmente, judicial, cabendo a opção ser nesta ordem de preferência. Isto significa que, tecnicamente, o “plano de recuperação” deve ser elaborado, discutido e validado com os credores, antes da opção e decisão de qual caminho seguir.

Mesmo que as variáveis e o cenário recomendem o da recuperação judicial, no ato do pedido o “plano” já está elaborado, aceito e pronto para ser implementado. Esta é a essência do processo de reversão empresarial com estatística mais positiva no exterior.

No Brasil, a própria legislação pertinente induz a um erro mortal, ao estabelecer um prazo de meses para submeter um plano de recuperação a uma assembleia de credores, a partir da formalização do “pedido de recuperação”. Desconhecem os legisladores que diante deste “pedido” o já escasso crédito desaparece, a falta de dinheiro se multiplica e a probabilidade de morte empresarial se torna exponencial.

Assim, advogados e o judiciário são obviamente parte da solução, mas não são “A” solução, que passa, necessariamente, por estes novos caminhos.

Saúde, educação e trabalho em perigo
Aldevânio Francisco Morato, Elizabeth Guedes, Gilberto Ururahy e Paulo Sardinha*

É muito difícil estabelecer um cenário otimista em relação à educação, saúde e trabalho no Brasil. Justamente três esferas fundamentais para que o país consiga reduzir a desigualdade social e estabelecer as bases para um desenvolvimento sólido e de longo prazo. Saúde e educação são variáveis fundamentais para o desenvolvimento social e econômico de qualquer nação. A história nos ensina isso. E ambos os setores são a base para a formação de profissionais qualificados, que é uma condição necessária para ser competitivo no processo cada vez mais intenso de globalização.

No entanto, a saúde e a educação estão justamente entre os setores que viram a pandemia acentuar dificuldades enfrentadas nos últimos anos. A rede hospitalar privada registrou, nos últimos 10 anos, o fechamento de mais de 2 mil estabelecimentos, o que provocou a perda de 34 mil leitos. Dado extremamente preocupante em um país que não consegue cumprir a indicação mínima da OMS de leitos por habitantes.

Há um estrangulamento no setor, causado, entre outras razões pela elevada carga tributária. Por exemplo, a tributação sobre medicamentos chega a um terço do valor final. Do preço de um bisturi, o percentual de 39% do valor é referente a impostos.

O cenário, nos últimos meses, apenas piorou. Houve uma redução de receita, principalmente nos pequenos e médios hospitais, de 40% devido ao adiamento de cirurgias e à queda de atendimentos por medo da contaminação. No entanto, os custos simplesmente dispararam. Uma caixa de máscaras com 150 unidades, que antes era comprada por R$ 5,20, chegou a ser vendida por R$ 80.

Escolas e faculdades viram, desde o início da pandemia, explodir a inadimplência e evasão, com um crescimento de até 60%. O setor ficou ainda mais pressionado quando decisões de assembleias estaduais de todo o país, extrapolando suas esferas de atuação, impuseram, inconstitucionalmente, a redução das mensalidades.

É ainda mais estarrecedor observar prefeitos liberando o funcionamento de bares, shoppings, restaurantes, bem como o acesso a praias, mas impedindo a retomada das aulas presenciais. Posicionamento este incompreensível e que torna ainda mais difícil reduzir o déficit de aprendizagem, mas expõe o quanto o ensino está longe de ser uma prioridade para os nossos governantes.

Muitas instituições públicas e privadas buscaram na modalidade a distância uma alternativa frente ao cenário de exceção, mas a medida paliativa não substitui todo um programa pedagógico já estruturado.

Mas, como diz o ditado popular, “nada é tão ruim que não possa piorar”. Além da crise provocada pela pandemia, ambos setores também compartilham o temor pelo impacto da reforma tributária proposta pelo Ministério da Fazenda. A unificação do PIS/Pasep e da Cofins sob alíquota única de 12%, defendida pelo governo, vai quebrar os dois segmentos. Não há dúvidas sobre isso.

Esse novo modelo prevê que as empresas abatam o imposto, gerando crédito na compra de insumos. Isso beneficia a indústria, mas não a educação e a saúde, segmentos em que a mão de obra, que não será dedutível, responde pela maior parte dos custos.

A conta vai cair no colo dos governos. Serão os sistemas públicos de saúde e educação que vão ter que atender a demanda formada pelas pessoas que não terão mais condições de pagar um plano de saúde ou uma faculdade particular. Se hoje muitos municípios não têm vagas em escolas nem leitos em hospitais suficientes para suprir a demanda, como será com o fechamento de estabelecimentos privados? Somente o ensino particular desonera o Estado em R$ 225 bilhões/ano de gastos, além de gerar 1,7 milhão de empregos.

É preciso que haja sensibilidade de nossos congressistas e entendam que o foco da reforma deveria ser justamente a desoneração da folha de pagamento, que permanece com elevados custos. Isso permitiria melhorar as remunerações e valorizaria os setores que geram empregos.

Essa deveria ser a lógica, pensar a reforma tendo como ponto de partida a educação, saúde e o trabalho. Não há como pensar em um país competitivo e desenvolvido se não valorizarmos essas três esferas. Se não houver mudanças na reforma, vamos pagar por muitos anos o descaso com a educação e a saúde.

Aldevânio Francisco Morato

Presidente da Federação Brasileira de Hospitais.

Elizabeth Guedes

Presidente da Associação Nacional de Universidades Particulares.

Gilberto Ururahy

Presidente do Conselho de Medicina e de Saúde da Associação Comercial do Rio de Janeiro.

Paulo Sardinha

Presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos.

O Turismo após a pandemia
Martha Rocha*

 

Martha Rocha é deputada estadual (PDT)

 

No fim de agosto, o Copacabana Palace, um dos mais tradicionais hotéis do Rio de Janeiro, reabriu, após ficar 132 dias fechado por causa da pandemia. Entretanto, dezenas de outros estabelecimentos não tiveram o mesmo fôlego e não sobreviveram à crise causada pelo novo coronavírus. Essa é uma realidade global, que faz com que o Dia Mundial do Turismo deste ano seja marcado por incertezas.

Foram meses com aeroportos vazios, hotéis ociosos e pontos turísticos fechados. A previsão do Conselho Mundial de Viagens e Turismo é de que mais de 197 milhões de pessoas fiquem sem emprego por causa da crise que atinge o setor. Somente no Rio, o prejuízo é de R$ 720 milhões para a rede hoteleira, segundo o Sindicato dos Meios de Hospedagem do Município.

Mas antes mesmo desta tragédia planetária, o setor turístico carioca já penava as consequências de gestões irresponsáveis e, no mínimo, lesivas. Apesar de ser mundialmente conhecida por suas belas paisagens e atrações como o Cristo Redentor e o Maracanã, a cidade está longe de ser uma das 20 cidades mais visitadas do mundo. Mas oportunidades não faltaram: entre 2011 e 2016, sediamos cinco dos maiores megaeventos globais: Jogos Mundiais Militares, em 2011; Encontro Mundial da Juventude”, em 2013; a Copa do Mundo, de 2014; e as Olimpíadas e as Paraolimpíadas de 2016.

Só a transmissão dos jogos olímpicos teve audiência de 3,6 bilhões de telespectadores; a metade do planeta acompanhou aos 16 dias de competição. Um sonho que, à medida em que os participantes iam deixando a cidade, foi se transformando em pesadelo, com desperdício de bilhões de reais em investimentos, esfarelamento de equipamentos urbanos e esportivos e esta sensação de perda de oportunidades que até hoje dói fundo no coração carioca.

Do mesmo jeito que dezenas de novos hotéis abriram as portas impulsionados pelos grandes eventos, muitos deles tiveram vida curta quando a projeção de aumento de demanda não se concretizou. Somente em 2018, pelo menos 16 empreendimentos tiveram que encerrar as atividades, pois a taxa de ocupação na cidade mal chegava a 30%.

Mais do que nunca é preciso inovar e fazer diferente para acelerar a retomada do turismo após o fim da pandemia. O Rio sofre com problemas crônicos de transporte e segurança e a imagem do país abalada com a forma como lidou com o novo coronavírus também não contribui para atrair, pelo menos em curto prazo, turistas estrangeiros. Uma das alternativas é desenvolver um arrojado plano de marketing turístico da cidade voltado para dentro e assim atrair visitantes de todo o país. Também é preciso fortalecer o turismo de eventos, que sempre foi um braço importante por manter o ativo o setor ao longo dos anos, mesmo em períodos de baixa estação. Quem sabe assim, possamos, no ano que vem, ter razões para celebrar o Dia Mundial do Turismo.

A inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
Renan Pereira*

 

*Renan Pereira é advogado da BMS Projetos & Consultoria

No dia 4 de agosto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pela Suprema Corte através do julgamento do Recurso Extraordinário 576.967 (Tema 72 da repercussão geral), assim decidindo:

“O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese:

“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

Por maioria de votos e, em julgamento realizado através de sessão virtual, a decisão do STF possui efeitos erga omnes e servirá de base para que as empresas busquem a recuperação e a compensação dos créditos previdenciários que incidiram sobre a folha de pagamento nos últimos cinco anos, de acordo com o art. 173 do Código Tributário Nacional. Isto porque, conforme mencionado pelo ministro relator Luís Roberto Barroso, a Lei n. 8.212/91, em seu art. 22, I, estabelece que a contribuição é incidente sobre verbas destinadas a remunerar o trabalho e outros ganhos habituais, constituídos sob a forma de utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, resultante do serviço prestado, tempo à disposição ou de convenção ou acordo coletivo.

Por outro lado, de encontro ao disposto pelo ilustre ministro, a Constituição trata do tema em questão em seu artigo 195, com a seguinte redação: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta”, mediante contribuições sociais provenientes do empregador incidentes sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

Já no §4º do referido artigo, há a determinação de que a criação de outras fontes objetivando garantir a manutenção ou expansão da seguridade social deve ser somente por meio de lei complementar, embora, a União estivesse criando, através de lei ordinária, nova fonte de custeio.

Sendo certo que no período de licença-maternidade a prestação dos serviços é interrompida e não ocorre o recebimento de valores a título de salário remuneração, o benefício em questão não pode compor a base de cálculo da contribuição social sobre a folha de salário. Surge assim uma oportunidade de gerar receita e caixa para o empresariado, que deixará de contribuir sobre verba mencionada, e ainda poderá recuperar os créditos pagos nos últimos cinco anos.

No que concerne à aplicação prática do julgado, trazemos à tona a  Lei 10.522/2002, que em seu artigo 19, consigna expressamente a dispensa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em contestar, contrarrazoar ou interpor recursos nas hipóteses em que ação versar sobre tema decidido, em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, pelo Supremo Tribunal Federal.

Com a declaração de inconstitucionalidade e com a dispensa de recursos por parte da Procuradoria, as empresas poderão reduzir a sua carga tributária em valores expressivos, neste cenário pandêmico que assola todo o mundo. A compensação administrativa dos créditos constitui uma alternativa totalmente viável e segura, evitando a morosidade do Judiciário e recuperando receita de forma eficiente.