O presidente Jair Bolsonaro sancionou na quarta-feira (04) a lei que define normas para prevenção e combate à violência política contra a mulher. O texto, de origem na Câmara e aprovado por deputados e senadores antes de seguir para o Planalto, contém os conceitos desse tipo de violência e prevê penas para os crimes.
O texto conceitua violência política contra a mulher “toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher, bem como qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício dos seus direitos e das suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo”.
A lei determina que o estatuto do partido político deve conter normas sobre prevenção, sanção e combate à violência política contra a mulher. E faz alterações no Código Eleitoral para incluir a previsão de crimes contra a mulher na política. Dentre essas alterações, proíbe a propaganda que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
O texto também altera a Lei das Eleições para definir que, nas eleições proporcionais, os debates respeitem a proporção de candidaturas de homens e mulheres. Atualmente, cada partido ou coligação precisa reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, na forma do §3º do art. 10 desta mesma Lei, mas não há previsão de participação proporcional nos debates.
Acontece nesta quinta-feira (29) o IV Seminário de Capacitação e Atualização em Direito do Consumidor do Procon, desta vez com enfoque em empréstimo consignado. O evento é online e gratuito. Todos que assistirem terão direito ao certificado de participação. Para se inscrever acesse o link https://eventos.congresse.me/proconrj.
Desde o inicio do ano, o Procon vem promovendo uma série de seminários de capacitação e atualização em Direito do Consumidor. Este será o quarto evento realizado. O primeiro foi sobre combustíveis, o segundo sobre planos de saúde e o terceiro sobre e-commerce.
CONFIRA A PROGRAMAÇÃO:
14:00 – Abertura
. Dr. Cássio Coelho (Presidente do Procon-RJ)
. Des. Werson Rêgo (Coordenador Acadêmico do evento)
14:20 – PALESTRA DE ABERTURA: DRA. JULIANA DOMINGUES – Secretária Nacional do Consumidor/MJSP – Superendividamento e a política de proteção e defesa do consumidor.
15:00 – DR. ALESSANDRO ROOSEVELT (Diretor de Atendimento do INSS) – Atuação para evitar fraudes em consignados.
15:40 – *DR. SERGIO JOSE MESQUITA GOMES *(Chefe do Departamento de Conduta do BACEN) – A atuação do BC no segmento de consignados.
16:20 – *DRA. CLARISSA COSTA DE LIMA *(Juíza de Direito / TJRS) – Superendividamento e a proteção do consumidor de crédito.
17:40 – Dr. WALTER CAPANEMA (Advogado, Consultor e Professor) – Contratação Eletrônica.
18:20 – *PALESTRA DE ENCERRAMENTO: DR. RICARDO MORISHITA *(Doutor em Direito do Consumidor) – Aspectos relevantes da atualização legislativa sobre superendividamento.
Luiz Antonio Moreira Vidigal alerta que pandemia fez surgir novos conflitos na Justiça do Trabalho
Por Bárbara Pombo, do Valor Econômico
Presidente do maior Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do país, sediado em São Paulo (2ª Região), o desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal entende que o home office traz ganhos, mas também riscos para as empresas. Podem estar sujeitas, segundo ele, a responder na Justiça por um maior número de acidentes de trabalho. “O fato de um trabalhador escorregar no chão molhado da cozinha não deveria ser considerado acidente de trabalho. Porém, fica mais difícil para a empresa comprovar que o fato não ocorreu no momento em que estava efetivamente a seu serviço”, diz.
Entre março de 2020 e junho deste ano, mais de cinco mil processos sobre o assunto foram ajuizados onde atua o TRT – São Paulo, região metropolitana e Baixada Santista. Não é possível precisar quantos dizem respeito a incidentes ocorridos na casa do funcionário. Mas a configuração de acidente de trabalho gera uma série de obrigações para o empregador, como o afastamento remunerado.
Apesar de reconhecer pontos positivos do home office, Vidigal aponta deficiências a serem superadas, como infraestrutura – wi-fi, por exemplo. Em entrevista ao Valor, destaca ainda outros riscos a serem colocados na balança, como a quebra do comprometimento dos funcionários. “O que causa a perda de clientes e prejuízos”, afirma. A seguir, os principais trechos da entrevista:
Valor:O que a pandemia deixará de herança para as relações de trabalho?
Luiz Antonio Moreira Vidigal: O uso de novas tecnologias para o exercício de algumas atividades é um ponto positivo do legado deixado pela pandemia. Permite mais flexibilidade e eficiência na realização do trabalho remoto – pouco utilizado até então. O número de automóveis nas ruas no horário de pico tende a diminuir, as pessoas, provavelmente, não terão necessidade de morar nos grandes centros urbanos e as empresas não precisarão manter imensos imóveis para acomodar a todos. Por outro lado, a popularização do teletrabalho traz novos obstáculos que devem ser superados.
Valor:Quais obstáculos?
Vidigal: A falta de domínio das ferramentas digitais por boa parte da mão de obra brasileira e a dificuldade que os mais vulneráveis têm de acesso a redes de wi-fi e pacotes de dados. O trabalho realizado de maneira isolada, em casa, também enfraquece os laços associativos e, consequentemente, obriga os trabalhadores a pensarem em formas inovadoras de continuidade dos movimentos reivindicatórios e sindicais.
Valor:O home office e o trabalho híbrido podem gerar riscos para o trabalhador?
Vidigal: Sim. Deixa os trabalhadores mais suscetíveis a riscos ergonômicos. Estudos demonstram ainda que o teletrabalho gera aumento da violência doméstica. Temos hoje um meio ambiente de trabalho expandido que vai além dos muros da empresa. A OIT [Organização Internacional do Trabalho], por meio da Convenção 190, reconhece a ligação entre violência doméstica e trabalho remoto e sugere ações para o enfrentamento do problema. Infelizmente, o Brasil não chegou a ratificá-la. Há que se ressaltar, ainda, o aumento de doenças psíquicas.
Valor:E para os empregadores?
Vidigal: Dificulta o exercício da fiscalização sobre o trabalho realizado em casa. A ausência de comunicação direta e presencial pode gerar ruídos e contratempos na execução do processo produtivo e, consequentemente, retrabalhos e perdas. Menciono ainda o risco de não adaptação da mão de obra a esse novo modelo e, com isso, a quebra do comprometimento da equipe com relação aos critérios de visão, missão e valores, além da perda da harmonia identitária da empresa, o que causa a perda de clientes e prejuízos.
Valor:Acidentes domésticos podem ser configurados como de trabalho?
Vidigal: Sim. O empregador, ao transferir o ambiente de trabalho para a residência do trabalhador, pode sujeitar-se a um maior número de caracterizações de acidentes de trabalho. Ficará mais difícil demonstrar que determinado infortúnio ocorrido em casa não decorreu do exercício do trabalho, já que a residência passou a ser o novo ambiente de trabalho. Por exemplo: o fato de um trabalhador escorregar no chão molhado da cozinha, quando foi buscar um copo d’água ao levantar-se pela manhã, não deveria ser considerado acidente de trabalho. Porém, fica mais difícil para a empresa comprovar que o fato não ocorreu no momento em que estava efetivamente a seu serviço.
Valor:O senhor acredita que o incremento de uma vida digital, muito impulsionada pela pandemia, admite a configuração de novos vínculos de trabalho?
Vidigal: O artigo 6º da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho] prevê que não se pode fazer distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego – habitualidade, onerosidade, pessoalidade, subordinação jurídica e alteridade. Complementa que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Portanto, se presente a subordinação, o vínculo será de emprego, regido pela CLT.
Valor:Como avalia a realização de audiências por videoconferência? Elas devem continuar no pós-pandemia?
Vidigal: Havia certa resistência no início por parte de advogados e magistrados. Mas as pessoas se adaptaram e podemos dizer que tem sido uma experiência bastante exitosa. No segundo grau, a permanência das sessões virtuais e telepresenciais facilita o acesso dos advogados ao Judiciário, porque evita que esses profissionais tenham que se deslocar até a sede do tribunal. Há um pouco mais de dificuldade nas audiências de instrução, em que há oitiva de partes e testemunhas, mas esses obstáculos não são intransponíveis. Os benefícios de os processos não ficarem estagnados superam eventuais transtornos. Por isso, entendo viável a continuidade de audiências e sessões remotas após o término da pandemia.
Valor:Que conflitos nasceram durante a pandemia?
Vidigal: Questionamentos sobre despedidas por justa causa por recusa injustificada do trabalhador em usar máscaras de proteção e de se vacinar contra a covid-19 e conflitos quanto à correta aplicação pela empresa dos mecanismos de suspensão de contrato de trabalho e de redução da jornada, além de acidentes ocorridos em casa caracterizados como infortúnios do trabalho.
A Justiça do Trabalho determinou que a Petrobras emita Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) aos empregados da empresa infectados por Covid-19 no trabalho. A decisão, expedida pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/1), acolheu recurso do Ministério Público do trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) no âmbito do projeto Ouro Negro da Coordenadoria Nacional de Trabalho Portuário e Aquaviário (CONATPA), gerenciado pelas procuradoras do MPT-RJ, Júnia Bonfante Raymundo e Cirlene Luiza Zimmermann, em ação coletiva proposta pelo SINDIPETRO/RJ.
O MPT-RJ recorreu da sentença, que indeferiu o pedido para determinação de emissão de CAT aos empregados da Petrobras diagnosticados com Covid-19. Por meio de estudos técnicos, o MPT apresentou o entendimento de que, em determinadas hipóteses, a Covid-19 pode ser enquadrada como doença relacionada ao trabalho em razão das condições em que o trabalho é exercido ou os meios fornecidos pelo empregador para se deslocar ao trabalho, devendo-se aplicar o princípio da precaução.
“O que se espera da empresa ré e se busca junto ao Poder Judiciário por meio deste recurso é que a empresa não se omita no dever de apurar o nexo causal laboral e emitir a CAT nos casos de suspeita ou confirmação de contaminação por Covid-19 em seus ambientes de trabalho”, expuseram as procuradoras no apelo.
Acolhendo os argumentos do MPT, o desembargador Flavio Ernesto Rodrigues Silva destacou em seu voto, acompanhado por unanimidade, que “se por um lado não há respaldo para se presumir por decisão judicial, neste processo, que os diagnósticos de Covid-19 dos empregados da ré tem relação com o trabalho e, com isso, impor ao autor a emissão imediata de CAT, de outro lado, é certo que é indevido e ilegal o procedimento da empresa de descartar imediatamente qualquer relação da contaminação por Covid-19 de seus empregados com o trabalho desenvolvido na empresa presencialmente e não submetê-los a exame médicos ocupacionais para aferição da emissão da CAT. Em primeiro lugar, porque há normas suficientes que reconhecem que tal doença pode ser caracterizada como ocupacional, como visto, e, em segundo, porque pode haver falhas no protocolo de prevenção de responsabilidade da empresa, facilmente percebido se há testagem antes do embarque. Além do que há situações específicas em que a probabilidade de exposição ao vírus ter sido no trabalho é alta, como na ocorrência de surtos em embarcações ou, até mesmo, em determinada unidade da empresa, mesmo em terra. Agindo assim, a empresa está presumindo a ausência de relação da Covid-19 com o trabalho, como feito pela Medida Provisória nº 927/20, a qual já foi reputada contrária à Constituição e já não se encontra em nosso ordenamento jurídico”.
A decisão é válida para os trabalhadores que laboram em embarcações e plataformas, que foram diagnosticados com Covid-19 (casos passados, atuais e futuros), após avaliação diagnóstica ocupacional realizada por médico da empresa e que conclua, mesmo que por suspeita, que tiveram exposição/contato com pessoas/trabalhadores diagnosticados com Covid-19 a bordo. A sentença estabeleceu multa diária de R$50 mil, por CAT não emitida, depois de evidenciada a contaminação no trabalho, até o limite R$500 mil, por cada caso.