Eleições 2020: TSE libera ferramenta para consulta de candidaturas
Sistema pode ser consultado por qualquer cidadão

Da Agência Brasil

Consultas por município e cargo, acesso à informações detalhadas sobre a situação dos candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, que pediram registro para concorrer às Eleições Municipais de 2020 já estão disponíveis na plataforma DivulgaCandContas, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A ferramenta traz ainda todos os dados declarados à Justiça Eleitoral, inclusive informações relativas às prestações de contas dos concorrentes

Acesso

O sistema é aberto a todos os cidadãos, sem necessidade de cadastro prévio ou autenticação de usuário. Na consulta, basta selecionar a unidade da federação no mapa ou a sigla do estado que quiser informações.

Na página principal do sistema, o interessado encontrará o quantitativo total de candidaturas por cargo (prefeito, vice-prefeito e vereador). No mapa do Brasil, é possível filtrar a pesquisa clicando na unidade da Federação e depois no cargo desejado. Em seguida, aparecerá uma lista com todos os políticos que concorrem ao cargo no estado.

Selecionado o nome do candidato, é possível obter informações sobre o seu número, partido, composição da coligação que o apoia (se for o caso), nome que usará na urna, grau de instrução, ocupação, site do candidato, limite de gasto de campanha, proposta de governo, descrição e valores dos bens que possui, além de eventuais registros criminais. Também é possível acompanhar a situação do pedido de registro e eleições anteriores das quais o candidato tenha participado.

Prazo

A ferramenta é atualizada toda hora à medida em que chegam solicitações de registros à Justiça Eleitoral. No dia 26 de setembro, às 19h, termina o prazo para os partidos políticos e coligações apresentarem o requerimento de registro de candidatos e chapas à Justiça Eleitoral.

Caso os partidos políticos ou coligações não tenham requerido o registro de algum candidato escolhido em convenção, a data-limite para a formalização individual do registro perante o TSE ou algum Tribunal Regional Eleitoral (TRE) é o dia 1º de outubro, também até as 19h.

Situação da candidatura

A situação do registro do candidato aparece ao lado da foto, além do tipo de eleição à qual ele está concorrendo e um guia sobre os termos, inclusive os jurídicos, utilizados para definir a situação dele perante a Justiça Eleitoral.

Quando o processo é registrado na Justiça Eleitoral, é informada a palavra “cadastrado” e, em seguida, “aguardando julgamento”. Isso significa que o candidato enviou o pedido de registro de candidatura, mas o pedido ainda não foi julgado, ou seja, o processo está tramitando e aguarda análise.

Após o processo ser apreciado, o registro pode ser considerado “apto” ou “inapto”. Caso o candidato não tenha nenhuma contestação e o pedido tenha sido acatado, a situação que aparecerá no sistema será “apto” e “deferido”. Candidatos que aparecem como aptos, mas houve impugnações e a decisão é no sentido de negar o registro. Nesse caso, a situação será “apto”, e o complemento será “indeferido com recurso”.

Há ainda candidatos que apresentaram o registro e as condições de elegibilidade avaliadas foram deferidas pelo juiz e, no entanto, o Ministério Público Eleitoral (MPE) ou o partido recorreu da decisão. Nessa hipótese, a condição será “apto” e “deferido com recurso”.

Na situação de registro julgado como apto, ainda há possibilidades de situações como “cassado com recurso” ou “cancelado com recurso”. Isso ocorre quando o candidato teve o registro cassado ou cancelado pelo partido ou por decisão judicial, porém apresentou recurso e aguarda uma nova decisão.

Por fim, também consta do sistema a condição de “inapto”, com os complementos: “cancelado”, quando o candidato teve o registro cancelado pelo partido; “cassado”; “falecido”; “indeferido”, quando o candidato não reuniu as condições necessárias ao registro; “não conhecimento do pedido”, candidato cujo o pedido de registro não foi apreciado pelo juiz eleitoral; e “renúncia”.

Contas

O sistema também disponibiliza as informações relativas às prestações de contas dos candidatos das eleições. O usuário pode fazer a pesquisa das receitas dos concorrentes por doadores e fornecedores, além de acessar a relação dos maiores doadores e fornecedores de bens e/ou serviços a candidatos e partidos políticos.

Em decisão inédita na Bahia, Justiça defere Recuperação Judicial de associação civil sem fins lucrativos
O Hospital Evangélico poderá executar um plano de reestruturação

 

Da Redação

Em decisão inédita na Bahia, a 1ª Vara Empresarial de Salvador deferiu o processamento de Recuperação Judicial do Hospital Evangélico da Bahia – pessoa jurídica constituída sob a modalidade de associação sem fins lucrativos. A decisão foi proferida pelo juiz titular Argemiro de Azevedo Dutra, em ação ajuizada pela equipe Empresarial do escritório Pessoa & Pessoa Advogados, sob a liderança do sócio Diego Montenegro. 

A decisão reacende o debate acerca da possibilidade de entidades sem fins lucrativos se beneficiarem da Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05). Caso semelhante ocorreu em maio deste ano, quando a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento de Recuperação Judicial da Universidade Candido Mendes (Ucam). Dessa forma, sob a supervisão do Poder Judiciário, a instituição poderá executar um plano de reestruturação para garantir o seu funcionamento.

Há entendimentos de que os institutos da recuperação judicial, extrajudicial e da falência, previstos na Lei 11.101/05, somente seriam aplicáveis em benefício de empresários e sociedades empresariais. Nessa linha de raciocínio, as cooperativas, fundações, associações sem fins lucrativos e todos os outros agentes econômicos não empresários estariam excluídos da possibilidade de utilizarem estes institutos. 

No entanto, em muitos casos, esses agentes econômicos organizam-se verdadeiramente como empresas. Então, como ficaria a situação de hospitais, entidades de ensino ou clubes de futebol que adotam a roupagem jurídica de entidades sem fins lucrativos, mas se organizam e atuam como empresas do ponto de vista econômico, com a geração de inúmeros empregos, circulação de riquezas e diversos outros benefícios sociais, ainda que não repartam o lucro entre os sócios? 

O debate é acirrado e ainda não possui posicionamento consolidado no Poder Judiciário. “O instituto da Recuperação de Empresas pode ter importância crucial à sobrevivência dos negócios e, neste momento, mais do que nunca, é importante debater acerca da sua aplicação a esses outros agentes econômicos como forma de preservação de empregos e da economia”, explica Diego Montenegro, sócio do Pessoa & Pessoa.

O Hospital Evangélico da Bahia constitui-se como associação civil sem fins lucrativos, que desenvolve suas atividades no ramo hospitalar há mais de 60 anos. A organização é equiparada à de uma empresa que coloca bens e serviços no mercado, buscando superávit, sustentabilidade econômica e crescimento patrimonial. A diferença é que o “lucro” auferido é direcionado ao incremento na própria atividade, ou seja, não há divisão qualquer divisão entre os sócios ou associados.

 

A inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
Renan Pereira*

 

*Renan Pereira é advogado da BMS Projetos & Consultoria

No dia 4 de agosto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pela Suprema Corte através do julgamento do Recurso Extraordinário 576.967 (Tema 72 da repercussão geral), assim decidindo:

“O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese:

“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

Por maioria de votos e, em julgamento realizado através de sessão virtual, a decisão do STF possui efeitos erga omnes e servirá de base para que as empresas busquem a recuperação e a compensação dos créditos previdenciários que incidiram sobre a folha de pagamento nos últimos cinco anos, de acordo com o art. 173 do Código Tributário Nacional. Isto porque, conforme mencionado pelo ministro relator Luís Roberto Barroso, a Lei n. 8.212/91, em seu art. 22, I, estabelece que a contribuição é incidente sobre verbas destinadas a remunerar o trabalho e outros ganhos habituais, constituídos sob a forma de utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, resultante do serviço prestado, tempo à disposição ou de convenção ou acordo coletivo.

Por outro lado, de encontro ao disposto pelo ilustre ministro, a Constituição trata do tema em questão em seu artigo 195, com a seguinte redação: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta”, mediante contribuições sociais provenientes do empregador incidentes sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

Já no §4º do referido artigo, há a determinação de que a criação de outras fontes objetivando garantir a manutenção ou expansão da seguridade social deve ser somente por meio de lei complementar, embora, a União estivesse criando, através de lei ordinária, nova fonte de custeio.

Sendo certo que no período de licença-maternidade a prestação dos serviços é interrompida e não ocorre o recebimento de valores a título de salário remuneração, o benefício em questão não pode compor a base de cálculo da contribuição social sobre a folha de salário. Surge assim uma oportunidade de gerar receita e caixa para o empresariado, que deixará de contribuir sobre verba mencionada, e ainda poderá recuperar os créditos pagos nos últimos cinco anos.

No que concerne à aplicação prática do julgado, trazemos à tona a  Lei 10.522/2002, que em seu artigo 19, consigna expressamente a dispensa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em contestar, contrarrazoar ou interpor recursos nas hipóteses em que ação versar sobre tema decidido, em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, pelo Supremo Tribunal Federal.

Com a declaração de inconstitucionalidade e com a dispensa de recursos por parte da Procuradoria, as empresas poderão reduzir a sua carga tributária em valores expressivos, neste cenário pandêmico que assola todo o mundo. A compensação administrativa dos créditos constitui uma alternativa totalmente viável e segura, evitando a morosidade do Judiciário e recuperando receita de forma eficiente.

Justiça determina bloqueio e arresto do patrimônio de ex-diretores da Refer
Decisão abre novos horizontes para fundos de pensão que buscam recuperar prejuízos provocados por fraudes em gestões

 

Liminar obteve o arresto cautelar das contas bancárias e demais ativos financeiros e imobiliários dos réus

 

Da Redação

A Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer) conseguiu na Justiça uma decisão que determina a indisponibilidade do patrimônio de oito réus, ex-diretores e gerentes da fundação que participaram de decisões de investimentos fraudulentos no Fundo de Investimento e Participações (FIP) Multiner. A ação impetrada pelo escritório Antonelli Advogados, responsável pelo caso, ainda obteve o arresto cautelar das contas bancárias e demais ativos financeiros e imobiliários dos réus, bem como a entrega das últimas cinco declarações de imposto de renda deles.

A liminar concedida pela juíza Daniela Bandeira de Freitas, da 15ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, torna a Refer o primeiro fundo de pensão no Brasil a conseguir o bloqueio de todos os bens, direitos, ativos, imóveis de todos os ex-gestores e administradores em relação aos prejuízos que suportou. Somente os investimentos feitos na Multiner provocaram um prejuízo de R$ 1 bilhão. Para o advogado Bernardo Anastasia, a sentença pode provocar um impacto profundo no mercado e encorajar que os demais fundos de pensão que também sofreram com administrações temerárias tomem a mesma atitude. “A vitória da Refer vai gerar responsabilidade pessoal de todos os demais diretores de fundos de pensão que sofreram prejuízos históricos. A partir dessa decisão, eles podem vir a ser responsabilizados por omissão”, avalia Anastasia, do Antonelli Advogados

A atual gestão da Refer vem buscando na Justiça recuperar as perdas provocadas por irregularidades feitas por gestões passadas. Estima-se que investimentos insustentáveis, feitos entre 2009 e 2015, tenham provocado, no total, um prejuízo de cerca de R$ 2 bilhões. Um exemplo seria a supervalorização de ativos, que, no fim das contas, acabavam gerando perdas e baixas na contabilidade do fundo de pensão. No caso do FIP Multiner, foi observado que o valor dos seus ativos era superestimado. O imbróglio também é um dos alvos da força-tarefa da Operação Greenfield, que investiga desvios em fundos de pensão estatais. Atualmente a REFER está entre os 30 maiores fundos de pensão do país.

Para o advogado Leonardo Antonelli, a decisão chega em uma hora em que a Refer está passando por uma transformação digital, tornando transparente todos os seus processos. Ela serve de exemplo para um ambiente de gestão limpo e organizado. “A juíza Daniela Bandeira de Freitas tem se destacado na magistratura por sua constante preocupação em evitar que os réus dilapidem seus patrimônios, tornando inútil o resultado final do processo. Nunca é demais lembrar que os atos tidos como ilegais pelo órgão regulador, vinham ocorrendo há mais de uma década”, disse Antonelli.